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No dia 25.01.2021, o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro 2022, que visa alterar as regras e medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, dispostas no Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

 

O novo conjunto de normas propõe alterações, sobretudo, nos seguintes temas: medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho; conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes; higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento Social; higiene e limpeza dos ambientes; ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns; trabalhadores do grupo de risco; fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros equipamentos de proteção; utilização de refeitórios e bebedouros; utilização de vestiários; utilização de transporte de trabalhadores (fornecidos pela organização); Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, por fim, medidas para a retomada das atividades, após a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19.

 

O objetivo do governo foi – no compasso das mais recentes constatações científicas acerca das medidas viáveis para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho – esclarecer e atualizar algumas questões relevantes e controvertidas a respeito do tema.

 

Ponto importante e, sobretudo, esclarecedor para as empresas e empregados, é a orientação de conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes. A Portaria explica cada situação (“caso suspeito”, “caso confirmado” e “contatantes”) e fixa as respectivas medidas de prevenção para cada caso. Em razão da relevante importância do tema, transcreve-se a íntegra dos artigos:

 

 

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:

a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

 

2.2 Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.

2.2.1 É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

I – febre (mesmo que referida);

II – tosse;

III – dificuldade respiratória;

IV – distúrbios olfativos e gustativos;

V – calafrios;

VI – dor de garganta e de cabeça;

VII – coriza; ou

VIII – diarreia.

 

2.2.2. É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:

I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

 

2.3 Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou

d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

 

2.4 Considera-se contatante próximo de caso suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;

b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou

c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

 

2.5 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

2.5.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

2.5.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

2.6 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.

2.6.1 O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

2.6.2 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

2.6.3 Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

2.7 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

2.7.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

2.7.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

2.8 A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos dos itens 2.5, 2.6 e 2.7 a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

 

 

2.9 A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

 

 

2.10 A organização deve levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19.

 

 

2.11 Os contatantes próximos de caso suspeito da Covid-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.

 

 

2.12 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.

 

 

2.13 A organização deve manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores contatantes próximos afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

[…]

 

Não obstante, outro aspecto que merece destaque são as regras especiais fixadas para o intitulado “grupo de risco”, isto é, trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19.

 

Para tais empregados, recomenda-se a adoção do teletrabalho ou trabalho remoto. Contudo, havendo incompatibilidade, poderá ser fixada jornada de trabalho presencial, devendo o empregador fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes para o desempenho das atividades presenciais, além, é claro, da observância de todas as demais medidas presentes na Portaria.

 

Também vale salientar que, já na parte final, a Portaria prevê medidas e procedimentos antes do retorno das atividades, quando houver a paralisação de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19, destacando-se a necessidade de higienização e desinfetação do local de trabalho, das áreas comuns e, eventualmente, dos veículos utilizados.

 

Ademais, a Portaria menciona – e é importante frisar isso – que não é exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento, visto que, destaca a própria redação do artigo, inexiste recomendação técnica para esse procedimento.

 

No mais, a normativa versa sobre questões e orientações gerais para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus, envolvendo, dentre outros temas, questões de organização de espaço compartilhado, higienização do ambiente de trabalho, uso de equipamentos de proteção e demais medidas de distanciamento e controle social, que visam, ao fim ao cabo, mitigar os riscos de contaminação propostos pelo vírus, recomendando-se a leitura integral do texto normativo[1].

 

Compete salientar que tais orientações entraram em vigor na data de sua publicação (25/01/2021), em todo território nacional.

 

A equipe do Silveiro Advogados está a seu inteiro dispor para esclarecer sobre esse novo regramento.

 

[1] https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-14-de-20-de-janeiro-de-2022-375794121.

 

Lucas Velho
Acadêmico de Direito

Guilherme Guimarães
OAB/RS 37.672