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O Decreto nº 10.854/21, que integra o chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, trouxe novidades às relações de trabalho.

 

Segundo o Governo Federal, foram revisadas, alteradas e/ou revogadas mais de mil atos normativos no âmbito da Justiça do Trabalho, com a sua compactação em apenas 15 normas, compostas pelo Decreto nº 10.854/2021, além de Portarias e Instruções Normativas.

 

O Decreto nº 10.854/2021 regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

 

O  seguintes temas são abordados no texto publicado em 10/11/2021: Prêmio Nacional Trabalhista; Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT; Normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho; Certificado de aprovação de EPI; Registro eletrônico de controle de jornada; Empresas prestadoras de serviços; Trabalho temporário; Gratificação de Natal; Trabalho rural; Vale-transporte; Prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade; Prestação de serviços no exterior; Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos; RAIS e PAT.

 

Destacamos aqui os principais pontos do referido decreto, salientando as modificações normativas no âmbito do Direito do Trabalho:

 

Prêmio Nacional Trabalhista

 

O prêmio tem como finalidade estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho e será ditado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT

 

Em substituição ao Livro impresso, será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho, em meio eletrônico, o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT. Ele permitirá às empresas o acesso a informações atualizadas sobre segurança e saúde no trabalho e servirá como instrumento oficial de comunicação entre empresa e órgão de inspeção do trabalho. A plataforma eletrônica ainda não foi divulgada.

 

Normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho

 

O texto estabelece competência exclusiva dos Auditores-Fiscais do Trabalho e das autoridades em matéria de inspeção do trabalho para fiscalização do cumprimento das normas. Também regulamenta o processamento das denúncias sobre irregularidade trabalhista e pedidos de fiscalização; o planejamento para atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho, bem como as regras para autuação.

 

Os autos de infração lavrados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, a partir de 10/12/2021, deverão indicar expressamente os dispositivos legais, infralegais ou cláusulas de instrumento coletivo, que foram infringidos, sob pena de nulidade do respectivo auto. Assim, fica vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho, determinarem o cumprimento de exigências previstas apenas em manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

 

Certificado de aprovação de EPI

 

O artigo 167, da CLT determina que o EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

 

Alterando o dispositivo, o Decreto 10.854/21 determina que, para a comercialização do EPI, o certificado deve ser solicitado exclusivamente ao fabricante ou importador e emitido por meio de sistema eletrônico simplificado pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

O fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, conforme regulamenta a portaria 672/21. Desse modo, a norma ampliou a responsabilidade do fabricante e importador, que responde técnica, civil e penalmente pelos EPIs, ainda que o Cerificado de Aprovação tenha sido devidamente emitido pelo Ministério do Trabalho.

 

Registro eletrônico de controle de jornada

 

O Decreto nº 10.854, de 10/1121 e a Portaria 671, de 08/11/21, trouxeram nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada, classificados em três tipos de registradores: REP-C Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, REP-A Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo e REP-P Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (artigo 75 da Portaria 671, de 08/11/21).

 

Destacamos que foram mantidas as disposições referentes ao controle manual e ao controle mecânico de jornada, os quais passam a ficar centralizados em um único normativo que contempla, também, os controles eletrônicos de jornada, conforme a Portaria 671, de 08/11/2021.

 

O novo REP-P possibilitará aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização das novas tecnologias, como a marcação de ponto mobile. O REP-C, modelo criado pela Portaria 1.510, de 21/08/09, continuará existindo e atendendo às necessidades dos vários setores da economia. Permanece a autocomposição na formulação dos sistemas REP-A, por meio de instrumentos coletivos de trabalho.

 

A Portaria nº 671, de 08/11/21 não prevê a obrigatoriedade do empregador em efetuar o cadastro de Equipamento Convencional Registrador Eletrônico de Ponto – REP ao sistema CAREP (exigência antes contida no artigo 20 da Portaria 1.510, de 21/08/09). Ressalta-se que a Portaria nº 373, de 25/02/11 já não o exigia para os Sistemas Alternativos de controle de jornada. Os fabricantes permanecem com a obrigação de realizar o registro dos modelos de equipamentos REP convencionais junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (art. 92, da Portaria 671 de 08/11/21), bem como os empregadores permanecem com a obrigação de possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas quando utilizarem sistemas de registro eletrônico de ponto (art. 89, § 4º da Portaria 671 de 08/11/21).

 

O Decreto e a Portaria, portanto, cumprem seu papel de modernizar os controles de jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento tecnológico e mantém a segurança jurídica, imprescindível nas relações de emprego e trabalho.

 

Empresas prestadoras de serviços

 

Reafirmando o conteúdo da Lei 13.429/17, a qual possibilitou a terceirização da atividade-fim, a nova legislação reitera a inexistência de vínculo trabalhista entre o trabalhador terceirizado e a empresa contratante, regulamentando definitivamente a lacuna deixada pela Lei 6.019/74, até então preenchida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Trabalho temporário

 

O Decreto 10.854/21 não apresentou mudanças significativas na regulamentação do trabalho temporário, mas trouxe esclarecimentos e complementações ao conteúdo da Lei 6.019/74, que trata do tema.

 

O novo decreto definiu a substituição transitória de pessoa permanente como a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou do cliente afastado por motivos de suspensão ou interrupção do contrato (por exemplo, férias, licença e outros afastamentos previstos em lei).

 

Gratificação de Natal

 

O decreto não trouxe novidades, portanto não gerará impacto no fluxo de caixa e nas rotinas de RH das empresas, que poderão seguir a mesma organização interna utilizada antes do marco regulatório para o pagamento da gratificação natalina.

 

O texto legal reuniu em um único dispositivo as normas que estavam distribuídas nas leis 4.090/62 e 4.749/65 – com as alterações do Decreto 57.155/65 – simplificando os mecanismos de consulta à legislação.

 

Conforme sugestão da consulta pública realizada, foi acrescentada a possibilidade de compensação de adiantamento de gratificação com outro crédito de natureza trabalhista, em caso de rescisão de contrato, em consonância com a Lei nº 4.749, de 12/08/65.

 

Vale-transporte

 

O decreto compila regramentos acerca do fornecimento de transporte e deixa claro que o vale-transporte só será concedido para utilização de transporte público. Assim, não é possível requerer o benefício para compensar o uso de transportes privados, como as plataformas de aplicativos de locomoção. A mudança deixa claro que o vale-transporte só será concedido para utilização de transporte público.

 

Todavia, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.

 

Outra alteração é relativa à comunicação de requerimento do vale-transporte feita pelo empregado ao empregador que poderá ser realizada também por meio eletrônico.

 

Ainda caberá ao empegado informar qualquer alteração de endereço. Assim, a empresa não precisará mais se preocupar com a frequente alteração de dados de todos os seus empregados.

 

Por fim, fica vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, nos termos do art. 110 do novo decreto.

 

Prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade

 

O Decreto 10.854/21 substitui o Decreto 7.052/09 como regulador da Lei 11.770/09. Algumas disposições do Decreto 7.052/09 estavam defasadas.

 

Apesar de não ter havido mudança significativa, ao revogar o Decreto 7.052/09, o Decreto 10.854/21 facilitou a aplicação das normas, na medida em que consolidou as práticas previstas, que estavam dispostas de forma esparsa.

 

Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos

 

O parágrafo único do artigo 153 do texto legal prevê expressamente que será obrigatório o repouso remunerado nos dias de feriados, até o máximo de quatro, desde que declarados como tais por lei municipal.

 

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, que constará de quadro sujeito à fiscalização.

 

Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 605, de 1949, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga.

 

O decreto inovou ao prever que o trabalhador que, sem motivo justificado, ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso.

 

Salienta-se que a Portaria MTP 671/21 altera as regras infralegais referentes às autorizações permanentes e transitórias, concedidas às empresas, para trabalho nos dias de repouso.  A autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, por exemplo, será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.

 

PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

 

Os departamentos de recursos humanos da empresas devem ficar atentos as alterações no programa.

 

A nova legislação prevê alterações na forma de contratar e executar o PAT, respeitados, contudo, os contratos vigentes, que terão as suas condições mantidas pelo período de até 18 meses.

 

O novo decreto prevê que o valor do benefício concedido ao trabalhador, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a empresa beneficiária do programa.

 

O serviço de pagamento de alimentação deve ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, em forma aberta ou fechada (§4º), nos termos do art. 6º, I, da Lei 12.865/2013 (Decreto nº 10.854/21, art. 174).

 

Já as empresas facilitadoras de aquisição de refeições, deverão permitir a interoperabilidade entre si e com os arranjos de pagamento abertos. O intuito da alteração legislativa é  o de gerar o compartilhamento da rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

 

Determinou-se, ainda, que a dedução pelas empresas cadastradas no PAT, das despesas de custeio da alimentação no seu imposto de renda (de até 4% sobre o imposto devido a cada período de apuração), fica restrita aos valores despendidos com os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos. Todavia, no caso de empresas que possuam serviço de refeições próprio ou que contem com distribuição de alimentos por  meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, essa dedução poderá englobar as despesas com todos os trabalhadores.

 

Por fim, a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.

 

Como se vê, o Decreto nº 10.854/2021, consolidou diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre os mais variados temas. Assim, a equipe trabalhista do Silveiro Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.