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Foi publicada, em 30.12.2021, a Lei n. 14.286/2021 que dispõe sobre o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio Brasileiro. Segundo o Banco Central do Brasil (BCB), a lei inova no tratamento das políticas cambiais da legislação até então vigente, promovendo, em linhas gerais, um avanço no ambiente de negócios, a desburocratização de operações de comércio exterior, de forma a permitir novos participantes no mercado e a contribuir para maior uso internacional do real. Ainda, estabelece novas diretrizes no tocante à prestação de informações ao BCB.

 

O legislador determinou o decurso de um ano de vacatio legis para a lei, entrando em vigor a partir de dezembro deste ano. Ainda assim, entende-se que as alterações favoráveis ao cidadão instituídas pela lei poderão ser aplicadas desde já. Por força do disposto no artigo 5 º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei posterior que, de qualquer modo favorecer o agente, retroagirá aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado. É o caso. Sendo assim, entende-se que, embora as mudanças advindas estejam sujeitas ao período de vacância da lei, tais benefícios terão efeitos imediatos. De todo modo, a temática ainda será enfrentada pelos Tribunais Superiores.

 

Além da ampla mudança de cunho comercial no texto legal, observa-se novas disposições no combate a delitos praticados no mercado de câmbio, incluindo a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. A nova legislação impôs, por parte das instituições autorizadas a operar nesse mercado, a adoção de medidas e controles preventivos. No âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais exigiu-se atribuições mais severas por parte dos bancos, devendo estes obter informações sobre a instituição no exterior para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita.

 

Para além disso, sobrevieram alterações significativas na lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (7492/86), no tocante aos delitos de evasão de divisas (art. 22, §1º) e operação de instituição financeira sem autorização (art. 16).

 

Antes do advento da nova lei, cometia o crime de evasão de divisas aquele que promovesse a saída do Brasil de valores superiores a R$ 10.000,00, ou o equivalente em outra moeda estrangeira, sem declarar à Receita Federal. Por ocasião da nova regulamentação (art. 14, §1º, I, da Lei 14.286/21), foi revogado o artigo que previa tal limite (art. 65, §1º, da Lei nº. 9069/95), passando o teto a US$ 10.000,00, ou o equivalente em outra moeda. Tais circunstâncias, aplicando-as a fatos passados, poderão conduzir abolição de conduta até então decidida como criminosa, com a consequente extinção da punibilidade.

 

Outra inovação da lei, como já consignado anteriormente, foi no delito de operação de instituição financeira sem a devida autorização. Com o advento do artigo 19, passou a ser permitido negociações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie no valor de até US$ 500.000,00, ou o equivalente em outras moedas, entre pessoas físicas, de forma eventual e não profissional.

 

O breve exposto demonstra, portanto, os reflexos penais no novo cenário do mercado de câmbio, tanto na forma preventiva de crimes, como na repressiva. Nesta última, contudo, observa-se uma ampliação da licitude das condutas o que endossa que a nova lei é uma revolução no mercado de câmbio, visando atualizar as políticas cambiais e facilitar as transações em moeda estrangeira.