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A Lei nº 14.365/2022 procedeu a alterações no Estatuto da Advocacia, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, “para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.”.

Primeiramente, cita-se a inclusão do § 2º-B no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, o qual prevê a possibilidade de o advogado realizar sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer: do recurso de apelação (I); recurso ordinário (II); recurso especial (III); recurso extraordinário (IV); embargos de divergência (V); ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária (VI).

Tal dispositivo, certamente, terá grande impacto na atuação dos advogados, contribuindo para assegurar o direito de ampla defesa. Isso porque, nos Tribunais de segundo grau, até então, geralmente, não havia previsão de sustentação oral em agravo interposto contra decisão monocrática; no TJRS, o Regimento Interno não prevê a possibilidade de sustentação oral nesta situação, enquanto, no Regimento Interno do TRF4, há expressa vedação.

Contudo, o principal impacto da alteração será no âmbito dos Tribunais Superiores, sobretudo considerando o fato de que a grande maioria dos processos julgados são em decisões monocráticas: a título de exemplo, no primeiro semestre de 2021, cerca de 80% dos processos julgados por ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça foram em decisões monocráticas. Até então, assim como nos Tribunais de segunda instância, o STJ não possibilitava a realização de sustentação oral em sede de agravo interposto contra decisão monocrática.

No entanto, por meio da Resolução STJ/GP nº 19 de 07.06.2022, republicada em 13.06.2022, a presidência do STJ estabeleceu a possibilidade de sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.365/2022, de modo que, “nos feitos criminais, até que seja regulamentado o tema no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 160), o tempo de sustentação oral em sede de agravo regimental será de até cinco minutos.”.

A propósito, surgem dois pontos a serem observados futuramente: em primeiro lugar, se o período de cinco minutos será suficiente para efetividade da sustentação oral, diante da subtração de dez minutos do prazo de quinze minutos geralmente conferido aos advogados; em segundo lugar, como lidar, de maneira prática, com o aumento do número de sustentações orais nas sessões de julgamento, o que poderá gerar sessões mais longas, sem possiblidade de julgamento de tantos casos.

Outro importante dispositivo inserido com a nova Lei consiste no § 6º-D do art. 7º do Estatuto da Advocacia, o qual dispõe, com relação à expedição da mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, que, “no caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.”.

Esse dispositivo tem a finalidade de evitar o vazamento de informações sobre o conteúdo de documentos apreendidos durante busca e apreensão em escritório de advocacia, especialmente anteriormente a uma avaliação prévia de sua relação com a investigação criminal. Nesse sentido, pretende-se resguardar a privacidade e assegurar o sigilo profissional da relação existente entre o advogado e terceiros alheios à investigação criminal.

A propósito, na hipótese de inobservância do disposto no § 6º-D pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o § 6º-E prevê que “o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.”, demonstrando, portanto, a gravidade conferida pelo legislador de eventual violação ao sigilo profissional.

Cita-se, ainda, a introdução do § 6º-I do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, o qual dispõe que “é vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”.

Nesse sentido, o advogado que celebrar acordo de colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente estará sujeito a processo disciplinar, resultando na sanção de exclusão – prevista no inciso III do art. 35 do Estatuto –, ou, ainda, à responsabilização penal, nas sanções do crime de violação do segredo profissional, previsto no artigo 154 do Código Penal, cuja pena é de três meses a um ano de detenção ou multa.

Além disso, a Lei nº 14.365/2022 alterou a pena do crime previsto no artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia – qual seja, a violação de direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da Lei –, aumentando a pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção e multa para 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa. O delito deixa de ser de menor potencial ofensivo – e, também, de ser competência dos Juizados Especiais Criminais –, impedindo a aplicação de institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Por fim, cita-se a inserção do artigo 798-A ao Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos casos: “I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.”.

Em que pese a previsão de recesso forense nos mesmos moldes previstos no Código de Processo Civil, estão ressalvadas hipóteses em que, em razão de sua natureza ou urgência, não serão afetados pelo período de recesso forense. A propósito, o parágrafo único do artigo 798-A dispõe que, durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, ficará vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo.
Em síntese, verifica-se que a Lei nº 14.365/2022 inseriu uma gama de dispositivos na legislação penal e processual, alterando sobremaneira o exercício prático da advocacia criminal, especialmente para assegurar expressamente direitos e garantias inerentes à profissão do advogado. Faz-se impositivo, pois, acompanhar os desdobramentos das novidades legislativas e de que maneira alterarão a prática forense.