O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.442/22, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5), a norma decorre da conversão da Medida Provisória (MP) 1108/22.
Os dois principais temas tratados pela nova legislação são o teletrabalho e vale alimentação.
Sobre o teletrabalho
No que concernem as regras aplicáveis aos contratos de teletrabalho, restou definido como sendo a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
A norma prevê que o tempo de uso de plataformas digitais não constituem tempo à disposição ou regime de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou convenção coletiva.
Em observância as novas modalidades de regime de trabalho, restou autorizada a adoção do regime de trabalho remoto também para estagiários e aprendizes, sendo priorizadas as vagas em teletrabalho para empregados com deficiência e com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade.
O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato.
Com a nova Lei resta prevista a necessidade de controle de jornada de trabalho para empregados em teletrabalho ou regime híbrido, com exceção daqueles que estão na modalidade de contrato por tarefa ou produção.
Sobre o auxílio-alimentação
Já em relação ao vale alimentação, as regras ficaram mais rígidas, com previsão de fortes punições às empresas que permitirem que os trabalhadores usem o benefício em serviços e produtos que não sejam do gênero alimentício.
Dessa forma, fica proibida a compra de cigarros, bebidas alcoólicas ou outros produtos não alimentícios. A empresa que insistir em não atender as novas regras do vale alimentação ou vale refeição, também podem ser descredenciada do registro que é vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A legislação também passa a proibir a concessão de descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação – tanto no âmbito do auxílio-alimentação (como previsto na CLT) como no Programa de Alimentação do Trabalhador (vale-refeição e vale-alimentação).
A aplicação da multa, em caso de descumprimento das novas regras, pode variar de R$ 5.000 a R$ 50.000, que pode ser o dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. Há ainda possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Entre os trechos barrados pelo Presidente está o que possibilitava sacar valor do auxílio alimentação após 60 dias pelo trabalhador. O fundamento para o veto foi no sentido de que haveria um desvirtuamento da finalidade do programa, gerando insegurança jurídica aos empregados e empregadores.
Foi vetado ainda trecho da proposta que tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais.
Os dois vetos ainda serão analisados pelo Congresso.
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