Skip to main content

No dia 28/12/2023, o presidente da República editou a Medida Provisória (MP) 1.202, com o intuito declarado de preservar a meta de “déficit fiscal zero” no exercício de 2024. Por meio da referida MP, a Presidência instituiu três providências voltadas a aumentar a arrecadação ainda em 2024: (i) a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, para diversos setores que, nos últimos doze anos, fizeram jus ao pagamento da contribuição sobre a receita bruta (CPRB), em substituição à contribuição sobre as remunerações pagas às pessoas físicas prestadoras de serviços; (ii) a revogação escalonada de benefícios fiscais concedidos no âmbito do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos); e (iii) a limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Em primeiro lugar, a referida MP apresenta uma série de inconstitucionalidades sob o ponto de vista formal e denota uso abusivo do poder normativo do presidente da República.

Quanto à reoneração parcial da folha de salários, a MP afronta o princípio da separação dos poderes, por desconsiderar o devido processo legislativo e insistir em providência recém rechaçada pelo Poder Legislativo, o qual, por ampla maioria, derrubou o veto do presidente da República aposto à Lei 14.784/2023. A Constituição desautoriza tal tipo de conduta, principalmente por meio dos seus artigos 62, § 10 – o qual veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo – , e 67, o qual veda o envio de projeto de lei para tratar de matéria já apreciada em outro projeto de lei no mesmo ano, salvo se a proposta advier da maioria absoluta dos membros da Câmara ou do Senado.

Além disso, tampouco há urgência que justifique a promoção de tais providências pela via da medida provisória, sem observância do regular processo legislativo. Nesse sentido, tanto para a reoneração parcial da folha de salários quanto para a limitação dos benefícios fiscais no âmbito do Perse, que resultam em aumento da carga tributária, é necessário respeitar os prazos de anterioridade nonagesimal e de exercício previstos na Constituição. Prova disso é que a própria MP previu a vigência das medidas de revogação dos benefícios fiscais para abril de 2024. Sendo necessário aguardar até abril, parece não haver urgência que justifique a promoção de tais medidas pela via da medida provisória, sem observância do devido processo legislativo.

Ainda, tampouco parece haver urgência com relação à limitação das compensações de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Tais compensações, por decorrerem de decisões judiciais transitadas em julgado, são resultado de um longo debate no Poder Judiciário e, sendo assim, não poderiam ser qualificadas como algo imprevisível pelo Poder Executivo.

Em segundo lugar, a MP 1.202/2023 também tende a padecer de inconstitucionalidades materiais, violando direitos fundamentais dos contribuintes.

Quanto à reoneração parcial da folha de salários, a medida eleva a injustiça tributária e a regressividade da tributação, ao propor o retorno a um modelo de tributação defasado, que reduz os índices de empregabilidade e a própria remuneração dos trabalhadores.

Quanto à limitação ao direito de compensações autorizadas por decisão judicial, a medida viola direito fundamental dos contribuintes, o princípio da separação dos poderes e a segurança jurídica (proteção da confiança), ao delegar a ato do Ministério da Fazenda a modulação do exercício das compensações previamente autorizadas por decisão judicial. Muitos contribuintes planejaram o uso dos seus créditos ao longo do tempo e  planejaram seus negócios levando em conta o uso desses créditos sem a limitação ora criada. Em tal contexto, a mudança de regime, com imposição de restrições quantitativas mensais ao direito de compensação, tende a implicar quebra de confiança relativamente aos particulares que fizeram referidos planejamentos.

Com base nos fundamentos acima expostos, entendemos viável a impetração de Mandado de Segurança preventivo visando à declaração do direito líquido e certo dos contribuintes de não se submeterem às alterações legislativas promovidas pela MP 1.202/2023. A aferição da conveniência da propositura de tal medida judicial dependerá da avaliação do caso específico de cada contribuinte.

Havendo quaisquer dúvidas, nossa equipe está à disposição para esclarecimentos.