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O Projeto de Lei n° 4.173, de 2023, objeto do informe do Escritório datado de 1° de dezembro de 2023, foi sancionado pelo presidente em 12 de dezembro de 2023. Com a sua publicação no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2023, referido Projeto de Lei resultou na Lei n° 14.754/23. A Lei n° 14.754/23 altera o tratamento tributário dos fundos de investimento fechados e das offshores, nos termos abaixo destacados.Em primeiro lugar, a Lei n° 14.754/23 estabelece, dentre outras coisas, que as pessoas físicas detentoras de empresas no exterior que investem no mercado financeiro (offshores) deverão declarar em suas DAA os rendimentos auferidos no ano-exercício fiscal, os quais serão aplicados a alíquota de 15% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), independentemente da sua distribuição. Haverá, contudo, a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior em 31 de dezembro de 2023, pagando a alíquota reduzida de 8% do IRPR sobre essa atualização.Em segundo lugar, no que tange aos fundos de investimento fechados, foi instituída a tributação periódica (o chamado “come-cotas”), com a incidência do IRRF, nos meses de maio e novembro, mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos para fundos de longo prazo e da alíquota de 20% para os fundos de curto prazo. Isso implica dizer que houve a equiparação no tratamento tributário entre fundos de condomínio aberto e fechado.Dentre as exceções previstas pela Lei n° 14.754/23, para as quais se aplicará regime específico (sem a incidência do come-cotas), vale destacar os seguintes fundos, desde que sigam os requisitos previstos e sejam qualificados como “Entidades de Investimento”: (i) Fundos de Investimento em Participações (FIP); (ii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); e (iii) Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETF de renda fixa. Além disso, os Fundos de Investimento em Ações (FIA), ainda que não sejam enquadrados como “Entidades de Investimento”, também não estarão sujeitos ao come-cotas.Especificamente para os fundos de investimento mencionados no parágrafo acima, os seus rendimentos estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de suas cotas.Não obstante, a referida Lei não se aplicará aos seguintes fundos de investimento, para os quais não haverá alteração da tributação atual: (i) Fundos de Investimento Imobiliário (FII); (ii) Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO); (iii) Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE); (iv) Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); (v) Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-INFRA); e (vi) ETF de Renda Fixa. Para que os FII e os FIAGRO não estejam sujeitos ao come-cotas, eles devem ter, no mínimo, 100 cotistas, sendo que não poderá haver a concentração de mais de 30% das cotas ou dos seus rendimentos entre pessoas físicas relacionadas.Por fim, a Lei estabeleceu que os fundos até então não sujeitos à incidência do come-cotas deverão pagar o IRRF à alíquota de 15% sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 (“estoque” de rendimentos), o qual poderá ser parcelado em até 24 vezes. Alternativamente, o contribuinte poderá optar por antecipar esse pagamento, com a aplicação da alíquota reduzida de 8% em duas etapas: (i) pagamento em 4 parcelas sucessivas a partir de 29 de dezembro de 2023 para os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023; e (ii) pagamento à vista, no prazo de vencimento da tributação periódica do IRRF em maio de 2024, para os rendimentos apurados entre 1° de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.Entendemos, contudo, que a previsão da incidência do IRRF sobre o “estoque” de rendimentos viola as regras constitucionais da irretroatividade e da anterioridade, razão pela qual deve ser avaliada a possibilidade, em cada caso, de ajuizamento de medida judicial tendente a afastar a cobrança.A Lei n° 14.754/23 entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, com exceção de algumas regras, como àqueles referentes ao pagamento adiantado do “estoque” com alíquota de 8%, que produzirão efeitos imediatos.Nosso Escritório conta com equipe especializada em Fundos de Investimento, Mercado de Capitais e Direito Tributário. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor entre em contato conosco: cassiano.menke@silveiro.com.br e jose.meirelles@silveiro.com.br.