No dia 11.11.2021, o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou a Portaria 671 que disciplina disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
A regra que contém 401 artigos dispõe sobre os mais variados temas, no que se refere a:
– registro de empregados e anotações na CTPS;
– trabalho autônomo;
– trabalho intermitente;
– consórcio de empregadores rurais;
-contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;
– contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;
– autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;
– jornada de trabalho
– efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
– local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;
– reembolso-creche;
– registro profissional;
– registro de empresa de trabalho temporário;
– livro de inspeção do trabalho eletrônico – eLIT;
– substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
– disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – Novo Bem;
– cadastro de empregados por meio da Caixa Econômica Federal;
– Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
– medidas contra a discriminação no trabalho;
– trabalho em condições análogas às de escravo;
– atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;
– registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e certidão sindical;
– recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;
– registro de instrumentos coletivos de trabalho;
– mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;
– fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;
– simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e
– diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP.
O objetivo do governo foi o de simplificar a compreensão de diversas outras portarias que eram aplicáveis às relações de trabalho, compilando suas alterações e reunindo-as em uma só norma. Assim, com sua publicação da Portaria 671 foram revogadas 162 portarias até então em vigor.
O regramento destina um capítulo com mais de 45 artigos que trata sobre a jornada de trabalho e estabelece novas regras acerca da autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, da autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, da prorrogação de jornada em atividades insalubres, e, da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Ponto bastante inovador refere-se à possibilidade de utilização de diversos tipos de sistemas eletrônicos de ponto, o que passa a vigorar em 10 de fevereiro de 2022. A partir desta data as empresas poderão se valer dos seguintes sistemas de registro eletrônico: REP-P (registrador eletrônico de ponto via programa), REPC (registrador eletrônico de ponto convencional) e REP-A (registrador eletrônico de ponto alternativo – por negociação coletiva), observando-se os regramentos contidos na norma.
Não obstante, as demais regras que versam sobre a jornada laboral entram em vigor nesta sexta-feira.
Entenda elas.
a) Da autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados
A Portaria 671 estipula a possibilidade de autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos nas seguintes hipóteses:
I – para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e
II – quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
A autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho pelo prazo de até sessenta dias e deverá ser precedida de fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa que a requerer.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, por livre escolha do empregador, sujeita à fiscalização.
A concessão dos repousos deve observar as seguintes regras:
– nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
– nas demais atividades, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo.
b) Da autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados
São elencadas na Portaria as atividades em que concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, relacionadas a setores da indústria, comércio, serviços de transporte, comunicação, publicidade, saúde, atividades de agricultura, mineração e pecuária, entre outras.
Os regramentos quanto à escala de trabalho e concessão dos repousos aos domingos se aplicam, igualmente, aos trabalhadores destas atividades.
c) Prorrogação de jornada em atividade insalubre
A Portaria prevê, ainda, que nas atividades insalubres quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, excetuando as seguintes hipóteses:
I – jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou
II – existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.
O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deve ser apresentado por meio do portal gov.br e seu deferimento está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: inexistência de auto de infração às normas regulamentadoras ou de acidente com lesão ou morte no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos; adoção de sistema de pausas durante o trabalho; e, cumprimento dos intervalos previstos na legislação.
A validade da autorização não excederá período superior a cinco ano e poderá ser cancelada, a qualquer tempo, se verificada o desatendimento das condições acima elencadas.
Compete salientar que os regramentos da Portaria, a exceção daqueles previstos na Seção IV do Capítulo V (Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico) e no Capítulo XVIII (Da aprendizagem profissional e do cadastro nacional de aprendizagem profissional), entram em vigor nesta sexta-feira (10.02.2021).
A equipe do Silveiro Advogados está a seu inteiro dispor para esclarecer sobre esse novo regramento.
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