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Segundo o site do STJ*, a Corte iniciou o julgamento de recursos especiais que discutem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa nas causas de condenação de valor elevado.

 

O relator, Min. Og Fernandes, propôs a consolidação da matéria através da sugestão de duas teses que passariam a nortear o julgamento de novos recursos com a mesma discussão (Tema 1.076), a saber:

 

  • aplicação obrigatória literalidade da lei quanto aos critérios subjetivos (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado) e objetivos como o tempo de duração do processo para fixação de honorários sucumbências nos percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC que incidirão sobre o benefício econômico alcançado ou sobre o valor da causa atualizado, se o primeiro critério não for aferível; e
  • o arbitramento por equidade somente é permitido quando o proveito econômico obtido pela parte for irrisório, ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo.

 

Em outras palavras, caso aprovado o tema nas bases propostas, os juízes e tribunais de segundo grau deverão sempre aplicar os percentuais de 10 a 20% em casos que não envolvam a Fazenda Pública que possui regras próprias.

 

E o que isto se relaciona com a mediação, tema preponderante dos meus comentários aqui?

 

Ora, quanto maior o valor discutido na causa, maior será o risco de uma condenação em honorários sucumbenciais que podem chegar a 20% – o que em uma economia minimamente racional é um percentual abissal.

 

O risco de aplicação desta regra nos termos propostos pelo Ministro Og será um incentivo adicional para se buscar uma mediação já no nascedouro da disputa, evitando que o conflito seja judiciailizado. Se agregarmos a essa avaliação de risco, a correção monetária e os juros de mora (12% ao ano), facilmente concluímos que é uma temeridade litigar em juízo sem uma certeza consistente de que se terá êxito na causa. As outras alternativas, como você bem pode concluir, são a via da negociação direta ou com o auxílio de um mediador.

 

Ricardo Dornelles Chaves Barcellos

(Dezembro 2021)

 

*https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122021-Corte-Especial-comeca-a-julgar-fixacao-de-honorarios-por-apreciacao-equitativa-em-casos-de-grande-valor.aspx