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Na terça-feira (20/12/2022), a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n.º 2121/2022, a qual consolida as regras sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições ao PIS e à COFINS, revogando a Instrução Normativa n.º 1.911/2019. O novo regulamento do PIS/COFINS formaliza e introduz alterações relevantes à apuração do PIS/COFINS, e proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes a respeito de certos temas controversos.

Veja-se, abaixo, alguns dos principais pontos constantes da Instrução Normativa n.º 2121/2022:

PONTOS POSITIVOS

  • Autoriza expressamente a contabilização do ICMS incidente na venda pelo fornecedor no cálculo dos créditos de PIS/COFINS gerados com a aquisição de bens e insumos (art. 171, inciso II).
  • Amplia o rol exemplificativo de bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS (art. 176, § 1º), incluindo itens como: os bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal (inciso II); e os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (inciso III)
  • Permite a aplicação conjunta dos benefícios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste (art. 235, § 3º) e do Reintegra, e equipara as operações as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM à exportação para o exterior (art. 238).

PONTOS NEGATIVOS

  • Proíbe a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre o IPI incidente na aquisição de bens para revenda. Anteriormente, a Instrução Normativa n.º 1.911/2019 previa expressamente que o IPI integrava o valor de aquisição desses bens, para efeitos de cálculo dos créditos (art. 167, inciso II). Agora, a nova Instrução não menciona mais o IPI (art. 174).
  • Estabelece que despesas com bens e serviços decorrentes de acordos e de convenções coletivas de trabalho (como plano de saúde e vale-alimentação) não configuram insumos para fins de créditos de PIS/COFINS (art. 177, parágrafo único).
  • Prorroga a cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação para 31 de dezembro de 2023 (art. 279).
  • Mantém o ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS (art. 126, inciso I), tema que, atualmente, está pendente de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1967683 / RS).

A Equipe Tributária do Silveiro Advogados fica à disposição para debater e esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos impactos tributários desta recente Instrução Normativa n.º 1.911/2019 nas atividades de cada setor.