Skip to main content

No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.968.755, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante posicionamento a respeito do enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS no conceito legal de subvenções para investimento, previsto no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014. Tal matéria apresenta grande relevância aos contribuintes em virtude do possível impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a qual não contempla as subvenções para investimento.

Em seu voto, o Ministro Relator Mauro Campbell afirmou que, com a superveniência da Lei Complementar n.º 160/2017 – que alterou o conteúdo do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 –, os benefícios fiscais de ICMS foram equiparados às subvenções para investimentos. De acordo com o Ministro, com essa nova Lei, não deve mais ser exigida dos contribuintes a comprovação de que os benefícios fiscais recebidos são um estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos para que tais benefícios sejam considerados como subvenções para investimento. Logo, a única contrapartida que incumbe aos contribuintes, a fim de obter a classificação dos benefícios fiscais como subvenções para investimentos, é a comprovação do registro dos benefícios recebidos em reserva de lucros.

Isto é, segundo o entendimento inédito no STJ, é possível enquadrar todos os tipos de benefício fiscal de ICMS (isenção, redução da base de cálculo, diferimento, etc) como subvenções para investimento, desde que devidamente registrados em reserva de lucros pelos contribuintes. Dessa forma, se cumprida essa exigência, os aludidos benefícios serão enquadrados na hipótese legal das subvenções para investimentos e, portanto, não integrarão a base de cálculo do IRPJ nem da CSLL.