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A Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) tem obrigado as as empresas brasileiras a incorrerem em gastos relevantes para implementarem o chamado Programa de Governança em Privacidade, um conjunto sistematizado de iniciativas voltadas a regularizar as suas práticas nesse campo e legitimar a coleta e o tratamento de dados pessoais. Ainda no mesmo ano da edição da LGPD, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o Recurso Especial nº 1221170/PR, estabelecendo, dentre outras pontos, que os gastos decorrentes de imposições legais poderiam ser considerados “insumos” e, portanto, passíveis de gerar créditos de PIS e de COFINS no sistema não cumulativo dessas contribuições.

A partir daí, por entenderem que os gastos com a adequação à LGPD se enquadrariam no conceito de “insumos” estabelecido pelo STJ, contribuintes passaram a tomar créditos de PIS e de COFINS em relação a tais custos. A Receita Federal do Brasil, contudo, discordou dessa possibilidade de geração de crédito, procedendo à glosa das referidas operações. A matéria ainda não está definida, seja no âmbito do CARF, seja no Poder Judiciário.

Nesse contexto, o Projeto de Lei 4/2002, que tramita no Senado Federal, pretende incluir previsão expressa nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 autorizando o crédito de PIS e de COFINS em relação aos gastos com “ações de adequação técnico-operacionais da Lei Geral de Proteção de Dados, assim compreendidas as atividades essenciais e relevantes de assessoria e consultoria técnica, de segurança da informação e jurídica para alcance dos fins a que se destina”. Essa iniciativa do Poder Legislativo poderá conferir maior segurança ao contribuinte que se creditar dos referidos gastos, a partir da sua publicação, sem prejudicar a plausibilidade dos argumentos acerca da possibilidade de geração de créditos em relação aos gastos com adequação à LGPD efetuados anteriormente à vigência dessa alteração legislativa.