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Em 20 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória 1.147/2022 (MP 1.147/2022) que altera a lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Lei n. 14.148, de 2021).

Com a publicação da MP 1.147/2022, o benefício da redução à alíquota zero do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituído pela Lei n. 14.148, de 2021, passa a estar restrito ao “resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia”. Segundo o novo § 1.º do art. 4.º da Lei 14.148/2021, “para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo”. Essa alteração vai na linha do posicionamento recentemente manifestado pela Receita Federal do Brasil, a qual havia editado a Instrução Normativa RFB n.º 2.114, de 31 de outubro de 2022 para regular o assunto. Tal IN, vale lembrar, limitara, de forma inconstitucional e ilegal (já que sem respaldo em lei), o benefício de alíquota reduzida às receitas e aos resultados relacionados tão somente a determinadas atividades vinculadas ao setor de turismo.

Ainda assim, vale mencionar que a MP 1.147/2022 assegurou o direito à continuidade de fruição do benefício fiscal em tela com base na Portaria do Ministério da Economia n.º 7163/2021 (ato que define, atualmente, os CNAEs dos contribuintes beneficiados), até a entrada em vigor de novo ato a ser editado pelo Ministério da Economia. Em face dessas alterações, é possível que se defenda, como já vinha ocorrendo até então, que, enquanto não for publicado o “novo” ato do Ministério da Economia, os benefícios fiscais em tela atingem todas as receitas das empresas ligadas ao setor de eventos.

Além disso, parece certo afirmar que a limitação do alcance do benefício agora estabelecida, por agravar a situação dos contribuintes comparativamente à disciplina anterior, deve ser aplicada somente no ano seguinte (para o IRPJ) e daqui a 90 dias (para CSLL, COFINS e PIS), haja vista a aplicação da regra da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para CSLL, COFINS e PIS) ao presente caso. Nesse aspecto, vale lembrar que a limitação do benefício originalmente existente equivale a aumento de tributo e, sendo assim, que todo aumento de tributo deve ser precedido de “aviso prévio” para que se considere constitucionalmente válido.

Também, a MP afasta a possibilidade de manutenção dos créditos de PIS e de Cofins vinculados às aludidas atividades, alteração esta que passará a valer a partir de 21/03/2023, em respeito à anterioridade nonagesimal.

Por fim, a referida MP também dispensa a retenção na fonte de IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins com relação às receitas advindas das atividades beneficiadas com a alíquota zero. E o artigo 2º da MP 1.147/2022 reduziu a zero as alíquotas das Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros a partir de 1º de janeiro de 2023.