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Na última quinta-feira (29/12), foi publicada a Medida Provisória nº 1.152/2022, que estabeleceu novas regras sobre os preços de transferência, de modo a alinhar a legislação brasileira ao padrão internacional estabelecido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A legislação antes vigente apresentava lacunas e fragilidades, bem como problemas decorrentes de desalinhamento com as diretrizes da OCDE. Isso, por si só, prejudicava o ambiente de negócios, a segurança jurídica dos contribuintes, assim como a própria arrecadação tributária. A mudança na legislação facilitará a atração de investimentos e a concretização de acordos internacionais, evitando-se a dupla tributação.

As principais alterações promovidas pela Medida Provisória são:

• a introdução do princípio arm’s lenght e a ampliação do conceito de partes relacionadas, de modo a induzir uma interpretação isonômica das partes e das transações em questão, e promovendo acordos mais equitativos;
• a ampliação do leque das operações submetidas à avaliação de preços de transferência – foram acrescentadas operações de dívidas, cash-pooling, garantias, seguros, entre outras;
• a substituição na metodologia de cálculo: antes, o cálculo era realizado com base em margens fixas; após a alteração legislativa, passa-se a adotar métodos baseados no benchmark, visando à comparação com transações efetuadas, bem como a realização de análises funcionais (medindo riscos, funções e ativos);
• o critério de escolha do método: deve-se adotar aquele mais apropriado à operação, dentre os cinco listados (PIC, PRL, MCL, MLT, MDL); priorizando-se, todavia, o Preço Independente Comparável (PIC);
• a expansão e o detalhamento do conceito de intangíveis – com a adoção de funções DEMPE (desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração) para a alocação de lucro relacionado a intangíveis;
• a possibilidade de consulta antecipada à Receita Federal sobre o método a ser adotado;
• a revogação da limitação da dedutibilidade de royalties;
• a positivação de penalidades relacionadas à falta da apresentação de documentos relacionados à operação, entre outras.

As regras da Medida Provisória, se essa for convertida em lei ordinária pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2024. Podem, contudo, ser opcionalmente adotadas pelos contribuintes já em 2023.

Ficamos à disposição para sanar dúvidas ou esclarecer pontos que julguem necessários!