Skip to main content

Na última sexta-feira do ano (30.12.2022), o Governo  federal editou o Decreto n. 11.322/2022, que, ao alterar o Decreto n. 8.426/2015, reduziu em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras – inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge –, auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.

Em síntese, as alíquotas incidentes sobre receitas financeiras passaram de:

  • 0,65% para 0,33% para o PIS/Pasep; e de
  • 4% para 2% para Cofins.

A medida passaria a produzir efeitos a partir de domingo (01.01.2023), contudo foi revogada por meio do Decreto n. 11.374/2023, publicado ontem (02.01.2023), como um dos primeiros atos do novo governo.

A revogação da benesse pelo Poder Executivo não fez menção expressa à regra jurídica da anterioridade nonagesimal. Ainda assim, é certo afirmar que, tendo esse novo Decreto voltado atrás quanto ao benefício tributário de alíquotas reduzidas, o restabelecimento dos antigos percentuais somente pode ser aplicado daqui a 90 dias, haja vista a acima mencionada regra da anterioridade nonagesimal. Ou seja, na hipótese de a Receita Federal do Brasil exigir desde já as contribuições de acordo com as alíquotas antigas, caberá aos contribuintes pleitearem judicialmente a fruição da redução de alíquota por, pelo menos, 90 dias (a contar da vigência do primeiro Decreto).

A equipe tributária do Silveiro Advogados está sempre à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para auxílio no ajuizamento da medida cabível.