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O Governo Federal publicou neste domingo (30/04/2023) a Medida Provisória (MP) 1.171/2023, por meio da qual instituiu a tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre rendimentos de (i) aplicações financeiras, (ii) entidades controladas e (iii) bens e direitos objeto de trust no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil.

Em síntese, a partir de 01/01/2024, a pessoa física residente no País deverá computar os rendimentos do capital aplicado no exterior de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Tais rendimentos estarão sujeitos à tributação pelo IRPF da seguinte forma: se a parcela anual de rendimentos totalizar até R$ 6 mil, a alíquota será de 0%; de R$ 6 mil a R$ 50 mil, será de 15%; acima de R$ 50 mil, será de 22,5%.

A MP entra em vigor a partir de 01/05/2023, com força de lei, e com vigência inicial de 60 dias, prorrogável por igual período. Para que o texto da MP seja convertido em lei, será necessária sua aprovação pelo Senado e pela Câmara dos Deputados em até 120 dias. Nesse contexto, merecem destaque as seguintes previsões da MP:

Tributação das aplicações financeiras. Os rendimentos em aplicações financeiras no exterior, auferidos a partir de 01/01/2024, serão submetidos à incidência do IRPF por meio das alíquotas progressivas referidas acima, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física.

Tributação das entidades controladas no exterior. A partir de 01/01/2024, os lucros apurados no balanço pelas entidades controladas no exterior (tais como holdings, fundos etc.) serão tributados pelo IRPF em 31 de dezembro do ano de sua apuração, de acordo com as alíquotas progressivas. Tais lucros deverão ser incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando efetivamente distribuídos para a pessoa física, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente. Excepcionalmente, os lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados apenas no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física. A variação cambial do valor principal aplicado nas controladas no exterior deverá ser considerada para fins de cálculo do ganho de capital percebido.

Tributação dos trusts no exterior. Passa a ser obrigatória, a partir de 01/01/2024, para o instituidor do trust, a declaração dos bens e direitos objeto de trust, pelo custo de aquisição. O instituidor deverá recolher IRPF sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos, conforme sua natureza, aplicando as alíquotas progressivas. Ademais, a transferência de bens e direitos, pelo trust ao beneficiário, apresentará natureza jurídica de doação (instituidor vivo), ou transmissão causa mortis (instituidor falecido).

Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior. É possível optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022 (a ser entregue até 31/05/2023) para o valor de mercado em 31/12/2022. Neste caso, a diferença para o custo de aquisição será tributada pelo IRPF, com alíquota de 10%, e o imposto deverá ser recolhido até 30/11/2023. Tal opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior. Já no caso de controladas no exterior, estas poderão ter seu valor atualizado até 31/12/2023, com tributação do ganho de capital pela alíquota de 10%, e com recolhimento até 31/05/2024.