Na última sexta-feira (17/03) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 796.939/RS, representativo do Tema de Repercussão Geral n.º 736, no qual decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, que previa a cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de pedido de compensação não homologada.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento manifestado no voto do Ministro Relator Edson Fachin, segundo o qual “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.
A decisão beneficia diversos contribuintes, na medida em que impede a aplicação da multa isolada aos futuros pedidos de compensação não homologados (desde que não haja comprovação de má-fé, falsidade, dolo ou fraude). Além disso, a decisão também enseja o cancelamento das multas isoladas já aplicadas.
Até o presente momento, a decisão paradigma não transitou em julgado, de modo que ainda há margem para o Supremo Tribunal Federal, eventualmente, modular os efeitos de sua decisão, de forma a torná-los apenas prospectivos, sem afetar a aplicação de multas isoladas pretéritas. De todo modo, caso a decisão não se altere, os contribuintes poderão requerer a devolução dos valores pagos a título da referida multa nos últimos cinco anos.
A equipe tributária do Silveiro Advogados permanece atenta às novidades do julgamento e à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Comentários