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O Governo Federal sancionou no dia 03 de julho de 2023, a Lei nº 14.611, a qual dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com a vigência da nova lei, a legislação aplicável, que já era obrigatória, passou a assegurar expressamente, além de igualdade salarial, o direito ao ajuizamento de ação indenizatória em caso de comprovação de situação discriminatória, sob pena de imposição de multa de até 10 vezes o valor do salário devido pelo empregador ao empregado discriminado.

Muito embora as inovações trazidas pela nova Lei em julho deste ano, somente na última quinta-feira, dia 23 de novembro de 2023, é que o Presidente da República por meio do Decreto 11.795 regulamentou e indicou os procedimentos necessários a serem observados para atendimento da norma.

A lei prevê que as empresas com mais de 100 (cem) empregados devem adotar mecanismos de transparência e critérios remuneratórios através da publicação de relatórios semestrais, visando à preservação da igualdade salarial entre homens e mulheres, assim como, determina o incremento dos mecanismos de fiscalização.

O decreto regulamenta que os relatórios de transparência possuem como finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos, assim como, indica as informações mínimas que devem ser publicadas nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares.

Estabelece em seu artigo 2° que os relatórios devem minimamente contemplar as informações de cargo, com as respectivas atribuições, valores de salário contratual, décimo terceiro salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros), terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas; e demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

Assegura ainda que deve ser garantida a ampla divulgação das referidas informações para os colaboradores e público em geral, nos meses de março e setembro de cada ano, observada a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Ato do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda não publicado, estabelecerá as informações específicas que deverão constar no Relatório e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio, podendo solicitar informações complementares.

Em caso de não atendimento dos critérios, sendo verificada hipótese de desigualdade salarial entre homens e mulheres, as empresas serão orientadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego a implementar plano de ação, com prazo de 90 dias, que vise mitigar as causas discriminatórias, por meio de adoção de medidas que abranjam promover programas de diversidade e inclusão, e capacitar as lideranças acerca do tema, tendo por meta o incentivo de evolução e ascensão de mulheres.

Para mais informações, a área de prática Trabalhista de Silveiro Advogados está à disposição.