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Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os Recursos Extraordinários n. 949.297 e n. 955.227 (Temas 881 e 885 de repercussão geral). Nos julgamentos, estava em questão a possibilidade de “quebra” automática de decisões definitivas favoráveis aos contribuintes nas relações jurídico-tributárias de trato continuado, que porventura fossem superadas por decisões supervenientes em sede de repercussão geral.

Por unanimidade, o STF julgou constitucional a cobrança imediata e automática de tributos cuja constitucionalidade seja reconhecida em sede de repercussão geral e/ou por meio de ação direta. Ou seja, ainda que amparados por decisão transitada em julgado a seu favor quanto à inexistência de obrigação de recolher determinado tributo, eventual decisão do STF em sentido contrário tornará obrigatório tal recolhimento, não havendo necessidade de ação rescisória por parte da Fazenda Nacional para quebrar a coisa julgada.

Além disso, o STF decidiu não modular os efeitos da sua decisão, determinando a cobrança retroativa dos valores não recolhidos pelos contribuintes que estavam amparados por decisões judiciais transitadas em julgado, caso essas decisões estejam em contrariedade com o posicionamento posterior editado pelo STF em sede de repercussão geral e/ou de ação direta.

As únicas limitações impostas pelo STF a essas cobranças retroativas foram, de um lado, a anterioridade anual e nonagesimal, a depender do tributo discutido. O marco temporal a ser observado para a aplicação da anterioridade, no caso, é a publicação da ata de julgamentos que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do tributo em questão. De outro lado, houve limitação no sentido de que não pode haver retroatividade de cobrança do tributo quanto ao período que antecede a publicação da ata de julgamentos ora mencionada.

Trata-se de notícia relevante que impacta aqueles contribuintes que obtiveram decisões favoráveis na esfera tributária e que, hoje, são contrárias ao entendimento do STF em sede de repercussão geral, tais como a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias e a incidência de IPI na revenda de produtos importados.

A equipe tributária do Silveiro Advogados segue atenta às novidades do julgamento e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.