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Com a recente decisão do TST, uma vez prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é válida a exigência de submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares, ao departamento médico da empresa, para justificativa de ausências do trabalhador.

A discussão teve origem em 2018, por meio do pedido formulado pelo Ministério público do Trabalho, que arguiu a nulidade da previsão constante no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos trabalhadores de uma empresa de construções, por entender que a cláusula seria limitadora ao não aceitar os atestados de médicos particulares.

De acordo com a redação normativa do dispositivo, seriam acolhidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Ulteriormente, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelos empregadores, ou de clínicas conveniadas com a entidade classista. Os demais deveriam ser submetidos ao médico do empregador.

O impasse, assim, foi no sentido de apreciar a validade de previsão em acordo coletivo estabelecendo diferenciação entre os atestados médicos.

O entendimento firmado é de que são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em se estabelecer ordem preferencial de atestados médicos, o que é amparado na própria legislação e na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.