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Com a recente decisão do STF, uma vez prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores volta a ser permitida, mesmo em relação àqueles não sindicalizados.

Em fevereiro de 2017, o Supremo havia julgado inconstitucional a cobrança da referida taxa, por entender que, como já havia a obrigação de pagamento do imposto sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, não seria válida a cumulação de outra contribuição para os sindicatos. No entanto, a extinção do imposto sindical obrigatório pela Lei 13.467/2017 viabilizou a alteração do entendimento outrora fixado.

De acordo com os sindicatos laborais, a arrecadação da taxa em questão visa ao custeio das atividades de negociação coletiva, em busca de melhorias e benefícios nas relações de emprego. Os valores, que devem ser fixados em assembleia, são descontados diretamente na folha de pagamento e destinados às entidades sindicais.

Embora se beneficie das negociações, contudo, o trabalhador ainda poderá se opor ao pagamento dessa contribuição, o que deverá ser manifestado expressamente e de acordo com a previsão detalhada nos instrumentos coletivos. A regulamentação desse direito ainda está sujeita a outras definições, tendo em vista que a íntegra do acórdão pende de publicação, sendo possível também a apresentação de recurso.