Na última quinta-feira (12.01), ocorreu importante Coletiva de Imprensa com o novo Ministro da Fazenda, a respeito das diretrizes econômico-fiscais que serão tomadas com vistas a implementar a recuperação fiscal do Governo.
Dentre as medidas anunciadas, destacamos:
Revoga o art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, que previa a resolução em favor do contribuinte em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário; e estabelece que, em caso de empate nos julgamentos em âmbito do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), o resultado do julgamento será proclamado de acordo com o art. 25, § 9º, do Decreto n. 70.235/1972. Ou seja, pelos presidentes das Turmas (Ordinárias e/ou Superiores) de Julgamento, representantes do Fisco, e em favor deste.
Altera o valor de alçada para submissão de casos ao Carf. Assim, o valor considerado para o “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor” passa de 60 (sessenta salários mínimos) para 1.000 (mil salários mínimos). Dito de outra forma, considerando o atual valor do salário mínimo, casos de até 1,3 milhões de reais serão julgados definitivamente, em última instância, perante órgão colegiado (não paritário) da Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
Autoriza a Secretaria Especial da Receita Federal a (i) disponibilizar métodos preventivos para autorregularização dos contribuintes, tanto para obrigações principais quanto para obrigações acessórias relativamente aos tributos por ela administrados; (ii) estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo acerca das divergências quanto à aplicação da legislação tributária; e (iii) disciplinar as referidas hipóteses.
Ressalta, ainda, que a comunicação ao sujeito passivo, para fins de resolução de divergências e/ou inconsistências, previamente à intimação não configura início de procedimento fiscal.
Estabelece o afastamento da incidência da multa de mora e de ofício até 30/04/2023, na hipótese de o contribuinte no mesmo ato confessar e realizar o pagamento integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário. Contudo, a referida benesse aplica-se somente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP (ou seja, até 12/01/2023). Por fim, a RFB igualmente poderá disciplinar a matéria.
Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que, em linhas gerais, se trata de transação resolutiva de litígios administrativos, com entrada em vigor a partir de 01/02/2023.
Enquadra como passíveis de transação por meio do PRLF os créditos tributários em contencioso administrativo com recurso pendente de julgamento em âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), assim como aqueles de pequeno valor (até 1.000 salários mínimos).
Elege como critérios de aferição do grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao PRLF os mesmos critérios empregados na Portaria PGFN n. 6.757/2022 (dentre os quais: tempo em cobrança, situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, custo da cobrança administrativa e judicial), também considerando como irrecuperáveis créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 (dez) anos.
Estabelece como (i) período de adesão ao PRLF o período compreendido entre às 08h00 do 01/02/2023 até às 19h do dia 31/03/2023, (ii) formato de adesão a abertura de processo digital no e-CAC, mediante a escolha da opção “transação tributária por adesão ao PRLF”, (iii) requerimento de adesão o preenchimento de formulário próprio instruído com a documentação pertinente, como o recolhimento da prestação inicial.
Autoriza o parcelamento dos créditos tributários, a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos limites previstos da lei da transação.
Estabelece hipóteses de transação para créditos tributários com recurso pendente de julgamento perante a DRJ ou o Carf, a depender da capacidade de pagamento de cada contribuinte:
(a) em caso de liquidação, a redução de juros e multa poderá ser de até 100% desde que (a.1) esses montantes não representem mais do que 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação, (a.2) observe-se o pagamento de percentual mínimo do saldo devedor em dinheiro em até 9 prestações mensais e sucessivas (30% para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e 48% para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação), podendo o saldo devedor residual ser pago por meio do uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados até 31/12/2021; e
(b) em caso de negociação, a redução de juros e multa poderá ser de até 100% desde que (b.1) haja o pagamento em até 4 parcelas mensais e sucessivas, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, (b.2) o montante de juros e multa não represente mais do que 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação, para pagamentos em até 2 prestações mensais e sucessivas ou (b.3) o montante de juros e multa não represente mais do que 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada crédito objeto da negociação, para pagamentos em até 8 prestações mensais e sucessivas; e (b.4) em caso de a transação envolver pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o percentual indicado no item “b.2” passa a ser 70% e o indicado no item “b.3” passa a ser 55%.
Disciplina ainda a forma de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e as hipóteses de rescisão (e eventual impugnação à rescisão).
Veda a adesão ao PRLF de créditos apurados na forma do Simples Nacional.
Dispõe sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/Cofins.
Estabelece a produção de efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida (ou seja, a partir de 01/05/2023), quanto à impossibilidade de tomada de créditos de ICMS sobre a operação.
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiiais, colegiado de caráter consultivo em âmbito da AGU, visando aprimorar a governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, autarquias e fundações.
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