Cresce o número de auditorias da Receita Federal do Brasil (RFB) pela falta de recolhimento do adicional à Contribuição previdenciária ao SAT/RAT com relação aos funcionários expostos ao agente nocivo “ruído”.
Tal contribuição é devida pelas empresas cujos funcionários exercem atividade em condições especiais capazes de ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, conforme art. 57, § 6.º, da lei n.º 8.213/91 e art. 72, § 2.º da IN RFB n.º 971/2009.
A RFB tem se baseado no Ato Declaratório Interpretativo da RFB n.º 02/2019, segundo o qual os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) oferecidos pelas indústrias aos seus funcionários não seriam eficazes à atenuação dos efeitos do ruído. Sendo assim, constatada a presença de ruído superior a 85 decibéis, passaria a ser devido o aludido adicional da contribuição, independentemente da oferta, pelas empresas, dos EPIs.
As fiscalizações da RFB se intensificaram a partir das recentes mudanças promovidas pela legislação no E-social, ocasião em que as empresas passaram a ter que informar as Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (evento S-2240).
Há, todavia, medidas a serem adotadas para evitar e/ou reduzir o risco de eventual autuação fiscal.
De um lado, podem fortalecer a defesa da empresa a prévia implementação de planos de segurança do trabalho e a constituição de material jurídico-probatório que demonstre que os colaboradores da empresa não estão sujeitos a tais condições nocivas.
De outro lado, é recomendável que se estude a conveniência de impetração de mandado de segurança preventivo acompanhado de depósito judicial com o objetivo de eliminar o risco de a aplicação de multa no caso de autuação fiscal.
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