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Andressa Garcia e Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro *

Dúvida recorrente que surge no setor do agronegócio diz respeito aos efeitos do registro do empresário rural, considerando que a lei assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, apresentando-se como uma faculdade, e não obrigação.

Enquanto a ausência de registro permite uma maior flexibilidade e informalidade quando do exercício de suas atividades, os efeitos do registro conferem publicidade e formalidade, sujeitando o empresário rural ao regime empresarial comum, com necessidade de observância de alguns requisitos mínimos impostos pela lei e de arquivamento de atos no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem as Juntas Comerciais como órgão local, em nível estadual, sendo que terceiros também podem ter acesso a esses atos arquivados.

Para fins de escrituração, por exemplo, após o registro, a lei determina que é obrigatório seguir um sistema de contabilidade que pode ou não ser mecanizado, com escrituração uniforme de seus livros (a exemplo do livro diário, o qual tem operações relativas ao exercício da empresa), assim como o levantamento anual de balanço patrimonial e de resultado econômico, exceto ao pequeno empresário, conforme definido pela Lei Complementar nº 123/2006, que fica dispensado de tais exigências de escrituração.

Além disso, o registro também se apresenta como requisito obrigatório do pedido de recuperação judicial. A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), alterada pela Lei nº 14.112/2020, veio a contemplar o entendimento dos tribunais no que tange aos temas do registro da empresa rural e do tempo de dois anos exigidos ao pleito da recuperação judicial. Com efeito, os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência determina que, para fins de comprovação dos dois anos de atividade exigidos pela lei, poderá o produtor rural, pessoa natural ou sociedade que explora atividade rural comprovar o exercício da atividade empresária mediante prova do cumprimento, nos dois anos anteriores ao registro, de suas obrigações tributárias instrumentais. Diferentemente, para o empresário urbano exige-se a prova do exercício regular de suas atividades por dois anos, mediante registro na respectiva Junta Comercial da sede, ou seja, com os dois anos contados a partir do registro.

Quanto aos atos necessários visando à inscrição do produtor rural, importa confirmar se a atividade é exercida individualmente ou mediante associação de pessoas. Isso porque o registro poderá se dar como empresário individual ou mediante adoção de um dos tipos societários, sendo o mais comumente utilizado aos pequenos e médios negócios a sociedade limitada.

Neste contexto, enquanto o empresário individual é pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio, respondendo seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre personalidade da pessoa natural e da empresa, a sociedade limitada tem personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e obrigações perante terceiros, com patrimônio próprio, o que confere proteção patrimonial, já que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, apenas respondendo todos os sócios solidariamente para fins de integralização do capital social.

Para a inscrição do empresário individual na Junta Comercial, faz-se necessário apresentar requerimento de empresário na Junta, que tem cláusulas obrigatórias mínimas, como: nome empresarial; capital, expresso em moeda corrente; endereço da sede, bem como endereço das filiais, se houver; objeto; declaração do objeto; declaração de desimpedimento para exercício da atividade empresária e de que não possui outra inscrição de empresário no país.

Por outro lado, se ele se caracterizar como microempreendedor individual (MEI), entendido como aquele que aufere receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 81 mil, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, seus atos de inscrição são efetuados por meio do Portal do Empreendedor.

O produtor rural também poderá optar por constituir uma sociedade, sendo que, conforme já mencionado, entre os vários tipos societários, destaca-se a sociedade limitada, a qual pode ser constituída inclusive com um único sócio. Para registro da sociedade limitada na Junta Comercial, deve ser apresentado contrato social (algumas juntas têm formulários próprios), com indicação mínima de: nome empresarial; capital social, expresso em moeda corrente; endereço da sede, bem como endereço das filiais, se houver; objeto social; prazo de duração da sociedade; os administradores nomeados, seus poderes, atribuições e suas respectivas declarações de desimpedimento; participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; forma de resolução de conflitos. Deverá, ademais, o contrato social contar com o visto de um advogado.

Tanto ao empresário individual como à sociedade, deverá, ainda, conter declaração de enquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), se aplicável, bem como apresentar pedido de viabilidade deferido (etapa na qual se analisa a disponibilidade de nome empresarial, atividades do objeto social e endereço da sede).

O registro envolve o recolhimento de taxas a serem pagas, cujo valor será informado pela própria Junta Comercial. Entretanto, os montantes costumam ser baixos, o que não representa um obstáculo significativo a quem deseja obter o requerimento, embora outros custos devam ser observados pelo empresário rural após o seu registro, em decorrência de requisitos legais que devem ser observados.

Desse modo, verifica-se que a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis pode apresentar algumas vantagens e proteção, a despeito de uma maior formalização de seus atos e eventuais custos envolvidos, podendo o registro se dar tanto ao empresário rural como à sociedade que exerce atividade rural, inclusive podendo ter apenas um sócio no caso da sociedade limitada.

* Andressa Garcia é advogada em societário e M&A do escritório Silveiro Advogados e mestre em Direito Privado pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) e Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro é advogado da área de Direito Imobiliário e Contratos do escritório Silveiro Advogados e possui especialização em Direito Agrário e Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e em Direito dos Negócios pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

Fonte: Conjur