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Em 31 de outubro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o tão aguardado edital de consulta pública para iniciar o debate sobre a norma específica aplicável aos FIAGRO – fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio. Referida norma integrará o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175.

Após a manifestação do mercado em relação às propostas da CVM, até 31 de janeiro de 2024, e a publicação da nova norma, em momento posterior, a Resolução CVM 39, que atualmente regula os FIAGRO em caráter experimental e provisório, será revogada.

Em linhas gerais, o legislador utilizou como base o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que dispõe sobre os FII – fundos de investimento imobiliário, para adequar os dispositivos normativos às peculiaridades dos FIAGRO.

Conforme a expectativa do mercado, a CVM propôs o fim das subdivisões atualmente existentes (FIAGRO-FIDC, FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP), transformando os FIAGRO em um modelo único e amplo para investimentos em diferentes ativos vinculados ao agronegócio, como ativos financeiros, direitos creditórios, imóveis rurais e participações societárias.

Nesse sentido, a política de investimento dos FIAGRO será ampla, fazendo com que a carteira de ativos dos FIAGRO possa se assemelhar à dos FII, FIP – fundos de investimento em participações, FIDC – fundos de investimento em direitos creditórios, FIF – fundos de investimento financeiro, bem como dos fundos de investimento em cotas das outras categorias de fundos mencionadas acima. E mais, haverá também os chamados “FIAGRO Multimercado”, que operarão nos mercados mencionados acima, porém sem compromisso de exposição aos fatores de risco de nenhum específico.

Assim, visto a diversidade de ativos passíveis de investimento pelos FIAGRO, a autarquia propôs que, caso a política de investimento da classe dos FIAGRO preveja o investimento de mais de 1/3 do seu patrimônio líquido em ativos que constituem o objeto de investimento de outros fundos (aqueles mencionados acima), aplicam-se também subsidiariamente as demais regras específicas dos outros fundos. Ou seja, os FIAGRO poderão estar expostos a diferentes anexos normativos da Resolução CVM 175.

Por fim, a proposta da autarquia dispõe que os FIAGRO que estejam em funcionamento quando da entrada em vigor do Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175 deverão adaptar-se à nova regulamentação em até 180 dias contados da respectiva data de início de vigência.

Nosso Escritório conta com equipe especializada em Fundos de Investimento, Mercado de Capitais e Securitização. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor entre em contato conosco: jose.meirelles@silveiro.com.br.