O Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgando ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (Ag-AIRR – 1434-56.2015.5.22.0003), determinou a devolução dos descontos salariais realizados pelo empregador por danos causados pelos empregados sob o fundamento de que “os laudos periciais dos sinistros contabilizados pelo Ministério Público não foram apresentados pela demandada, nem foi provado a instituição de qualquer procedimento a comprovar ou não o dolo/culpa do trabalhador pelos infortúnios”, não tendo a empresa atentado às normas coletivas e aos seus regramentos internos.
Não obstante o TST tenha determinado a devolução dos descontos realizados, a Turma Julgadora fundamentou ser possível a realização de desconto no salário do empregado por danos/prejuízos que porventura venha a causar ao empregador, desde que haja expressa autorização ou previsão contratual e que reste demonstrada a culpa e/ou dolo para a ocorrência do dano, nos termos do Art. 462 da CLT.
Assim, para que seja lícito o desconto salarial por danos causados pelo empregado, se mostra necessário que (a) haja autorização ou previsão contratual prevendo o desconto por prejuízos ocasionados e que (b) seja inequivocamente demonstrado e comprovado o dolo ou a culpa do empregado em qualquer das suas modalidades (negligência, imprudência e/ou imperícia).
A título exemplificativo, podemos citar o empregado que, dirigindo veículo de propriedade da empresa, acaba sendo multado por excesso de velocidade. Nesse caso, havendo previsão contratual e demonstrada a imprudência do empregado ao dirigir acima do limite de velocidade da via, restará autorizado o desconto salarial.
Conforme previsto no Art. 462 da CLT, a autorização para realização de desconto salarial por danos causados pelo empregado deve ser expressa, da mesma forma que a culpa e/ou dolo do empregado devem ser comprovados, sob pena de não ser possível realizar o desconto salarial pelos prejuízos suportados pelo empregador.
Esclarecemos que antes de realizar qualquer desconto salarial ao empregado, se mostra indispensável que o empregador reúna provas (documentos, laudos, vídeos, testemunhas, entre outros), bem como que haja atenção às previsões contidas nas normas coletivas da categoria profissional.
Em caso de dúvidas, a equipe trabalhista de Silveiro Advogados está à disposição para auxiliar a sua empresa.
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