Sobre o que se trata?
O imposto incidente sobre a transmissão de bens via doação e pelo falecimento de seu titular é denominado ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação). Trata-se de tributo de competência estadual, de modo que cada unidade federativa tem algumas regras próprias, especialmente no que se relaciona à determinação da base de cálculo e à alíquota do referido imposto.
Para fins de cálculo do ITCMD incidente, especificamente, sobre a transmissão de imóveis, diferentes formas de avaliação dos bens podem ser cogitadas. A regra geral prevista pelo Código Tributário Nacional estabelece que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, é feita avaliação pelo Fisco previamente ao pagamento do imposto, a qual pode ser impugnada pelo contribuinte na esfera administrativa e judicial. Somente depois dessa fase avaliativa é que se chega ao valor do tributo a recolher. Já em São Paulo, o valor é inicialmente declarado pelo contribuinte. Todavia, se o Fisco não concordar com o valor indicado pelo particular, então pode (re)avaliar o bem de forma unilateral e notificar o contribuinte para que este recolha a diferença do imposto ou para que apresente impugnação.
Ocorre que tal discussão envolvendo a avaliação do bem pelo Fisco do Estado de São Paulo vem gerando frequentes embates no âmbito do Poder Judiciário. Segundo a Fazenda estadual, a base de cálculo do imposto com relação aos bens imóveis seria o valor de mercado do bem.
Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça paulista tem se posicionado, todavia, no sentido de estabelecer que a base de cálculo do imposto de transmissão deve ser correspondente ao valor venal do bem que é utilizado para fins de cálculo do IPTU, quantia esta que pode ser inferior ao valor de mercado do imóvel. Tal entendimento pode ensejar considerável redução no imposto devido pelos contribuintes, se comparado com aquele que é defendido pelo Fisco (menciona-se, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível nº 1001255-45.2022.8.26.0053, julgada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29/04/2022).
Essa discussão tende a impactar de forma considerável a organização patrimonial das famílias, sendo possível que os contribuintes venham a assegurar, caso a caso, que lhes seja aplicado o entendimento jurisprudencial acima exposto por meio da utilização de instrumentos específicos.
Comentários