Em decisão publicada em 25/11/2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, afetar ao rito de recursos repetitivos (que serve para o STJ estabelecer uma orientação obrigatória para todos os juízes e tribunais do país) a seguinte controvérsia:
Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. (Tema Repetitivo nº 1.396 do STJ – REsp 2.209.304/MG)
O que está em discussão
Em síntese, o STJ deverá decidir se há necessidade de o consumidor comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito de consumo levado ao Judiciário.
Ações judiciais de relação de consumo são processos em que consumidores procuram o Judiciário para resolver problemas com produtos ou serviços, como cobranças indevidas, falhas na prestação de serviço, defeitos de produtos e atrasos ou descumprimento de contratos de consumo.
Caso seja entendido que há tal exigência, a falta de comprovação deverá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir do consumidor, requisito que autoriza o acesso ao Judiciário.
Como é a situação atualmente
O entendimento majoritário atual na jurisprudência, inclusive do próprio STJ, é de que não é obrigatório que o consumidor busque solução administrativa antes da propositura da ação.
O posicionamento permissivo, no entanto, constitui um dos motivos do grande volume de demandas judiciais envolvendo relações de consumo, e da consequente morosidade do judiciário brasileiro. Desse modo, o direcionamento compulsório das disputas para outros meios de solução de conflitos, fora do Judiciário, surge como forma de tornar o sistema mais racional e eficiente.
Há casos em que o STJ já exige providências prévias
Nesse sentido, o STJ já adota, em alguns casos, a exigência de uma etapa administrativa antes da ação judicial. Isso ocorre, por exemplo, nas ações de exibição de documentos, inclusive em relações de consumo. Nesses casos, o tribunal entende que a ação judicial só é cabível quando a parte tenta, antes, obter o documento diretamente com quem o detém (Súmula nº 389, Tema Repetitivo nº 648 e Tema Repetitivo nº 915, todos do STJ).
Como surgiu o Tema 1.396
O processo que deu origem ao Tema Repetitivo 1.396 chegou ao STJ a partir de tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Tema 91 IRDR – TJMG). Esse entendimento prevê que uma ação judicial de consumo somente poderá ser submetida ao Judiciário se o consumidor comprovar que tentou resolver o problema antes, por meio de canais como SAC das empresas, órgãos fiscalizadores, agências reguladoras e plataformas públicas ou privadas.
Suspensão dos processos
Com a afetação, todos os processos que tratam sobre o tema no país devem ficar suspensos até que a questão seja decidida pelo STJ, o que deve ocorrer no prazo de até um ano.
Impacto esperado
Quando a controvérsia for definitivamente julgada pela Corte Especial do STJ, a tese firmada deverá ser aplicada em todos os processos envolvendo relações de consumo.
A depender do entendimento que vier a ser fixado, as ações propostas sem tentativa prévia de solução, pelo consumidor, poderão: i. prosseguir normalmente, caso o Tribunal afaste a obrigatoriedade dessa etapa, ou; ii. ser extintas sem análise do mérito, se prevalecer o entendimento de que o consumidor deve, antes de recorrer ao Judiciário, buscar solução administrativa junto ao fornecedor.
Fábio de Albuquerque Silva e Felipe de Barros Lima, sócios da área de Consumidor. Contatos: fabio.albuquerque@silveiro.com.br e felipe.lima@silveiro.com.br.





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