Recentemente, foi publicada decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizando os contribuintes que operam no lucro real a deduzirem da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) os pagamentos a administradores e conselheiros, independentemente de serem fixos ou mensais (REsp 1.746.268). O entendimento que prevaleceu foi de que é ilegal a limitação prevista no art. 43, § 1°, b, do Decreto-lei n.°5.844/1943 e no art. 31 da Instrução Normativa RFB n.º 93/97, que autorizava a dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros apenas nos casos de serem fixos e mensais. Segundo o STJ, para que fosse legítima, tal limitação deveria estar prevista em lei.
A decisão beneficia potencialmente os contribuintes que apuram o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Real. Com esse precedente, ganham força as ações em que se discute o tema no Poder Judiciário, inclusive com a possibilidade de os contribuintes obterem devolução dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL sobre tais verbas nos últimos cinco anos.
A área tributária de Silveiro Advogados recomenda a análise de tal oportunidade e fica inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao tema.
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