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Na sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Tema 825 (RE 851.108), em que restou pacificado o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Segundo a Constituição Federal, em relação aos casos em que o de cujus tinha bens, era residente ou domiciliado ou, ainda, teve seu inventário processado no exterior, a cobrança do ITCMD só pode ocorrer se houver a edição de lei complementar pela União Federal que assim disponha. Ocorre que, até o presente momento, não foi editada qualquer lei complementar de competência federal. Por essa razão, os Estados passaram a editar suas próprias leis, visando à exigência do pagamento do ITCMD nas hipóteses acima referidas.

No caso decidido pelo Supremo, a lei estadual de São Paulo (alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei Estadual 10.705/00) foi julgada inconstitucional. Porém, ainda que o caso examinado tenha se referido à apenas um estado, é certo afirmar que este entendimento firmado pela Corte constitui precedente vinculante aos demais Tribunais do país e, como tal, se aplica a todos os casos semelhantes ao que foi julgado. Isso quer dizer que, para todas as legislações estaduais que determinam o pagamento do ITCMD nas hipóteses acima referidas – tal como a lei do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul – a decisão do Supremo Tribunal Federal será aplicável. Logo, até que a União edite lei complementar instituindo o ITCMD sobre tais hipóteses, os Estados não poderão cobrar o referido tributo com fundamento em suas leis estaduais. Abaixo está a ementa da tese fixada pelo Supremo neste Tema 825:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”

Outro ponto relevante da decisão é a modulação de efeitos que a Corte realizou. Segundo os Ministros, o precedente vinculante terá aplicação apenas para os casos futuros, isto é, para os fatos geradores ocorridos após a publicação do Acórdão do julgamento.

Ainda que o Supremo tenha limitado os efeitos da decisão, esse precedente confere maior segurança aos planejamentos sucessórios, evitando surpresas aos contribuintes.
Esse alerta foi editado pelas áreas de Direito Tributário e de Família e Sucessões

Coordenadores: Cassiano Menke e Fernando Graeff

Editora: Maria Angélica Feijó