O STF deu início à análise do Tema 1.348 (RE 1.495.108), em sede de repercussão geral, para definir se – à luz do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal – o ITBI deve, ou não, incidir quando a integralização de capital social se der por meio de bens ou direitos imobiliários em favor de sociedades que atuam no mercado de imóveis.
A temática já havia sido tratada pela Corte no ano de 2020 quando do julgamento do Tema 796, mas não houve, na oportunidade, a fixação de uma tese clara e específica. Diante disso, diversos tribunais e prefeituras entenderam pela cobrança do imposto, embora o STF indicasse direção oposta.
Em voto favorável aos contribuintes, o Ministro Edson Fachin, relator do caso, afirmou que a imunidade em questão é ampla e se aplica independentemente da natureza da atividade empresarial, limitando-se apenas às hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (fusão, incorporação, cisão e extinção).
Os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam a relatoria. O julgamento, no entanto, foi suspenso na data de 07/10/2025, em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.
A solução definitiva da controvérsia pelo STF reforçará a segurança jurídica no contexto de tais operações societárias e uniformizará o aproveitamento da imunidade constitucional do ITBI em todo o país.
Nossa equipe Tributária permanece à disposição para aprofundar o tema e esclarecer eventuais dúvidas. Contato: tax@silveiro.com.br.
Autor: TaxLab* da Equipe Tributária.
*TaxLab é uma iniciativa da equipe tributária do Silveiro Advogados que reúne profissionais da área para debater notícias e oportunidades relevantes no âmbito do Direito Tributário, com ênfase nos temas relacionados à Reforma Tributária.





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