A decisão proferida no final desta tarde é aplicável às operações para consumidores finais realizadas enquanto não houve a edição de lei complementar
Ao julgar a ADI 5464 e a Repercussão Geral do Tema 1093, o STF fixou a seguinte tese: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Ou seja, a cobrança do DIFAL de ICMS, sem a edição da referida lei complementar, é postura inconstitucional dos Estados.
Contudo, para evitar efeitos econômicos severos aos Estados, o STF decidiu modular os efeitos da sua decisão, nos termos abaixo, ressalvados os casos dos contribuintes que têm ações judiciais em curso, para os quais a decisão do STF tem efeitos desde logo e, ainda, “retroativos”:
(i) para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional (cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/15), a cobrança do DIFAL permaneceria como indevida desde da concessão da medida cautelar na ADI 5464, em 2016;
(ii) já em relação às demais empresas (cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª do Convênio ICMS 93/15), a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL de ICMS terá eficácia a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento – isto é, se não forem interpostos novos recursos, então a eficácia da aludida decisão provavelmente iniciará em 2022 – caso, todavia, até lá não for editada a lei complementar.
Time Tributário do Silveiro Advogados (tax@silveiro.com.br)
Coordenador: Cassiano Menke
Editora: Maria Angélica Feijó
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