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O STF decidiu na última sexta-feira, 18/12/2020, como deverão ser corrigidas as dívidas trabalhistas.

Apesar da Lei 13.467/17, intitulada como Reforma Trabalhista, ter estabelecido que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pela TR – Taxa Referencial, subsistiu a controvérsia na seara trabalhista quanto à aplicação da TR, sob a alegação de que o referido índice não recompõe os valores devidos ao credor.

É importante lembrar que a TR vinha sendo afastada em razão de uma construção jurisprudencial que considerou adequada a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

Concluído o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, encerra-se, assim, a discussão acerca do tema. As ações versavam sobre a constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, bem como acerca do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia (Lei 8.177/91).

O Supremo, desse modo, pôs fim a controvérsia afastando a TR – taxa referencial da correção das dívidas trabalhistas e determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da demanda) e da taxa Selic a partir da citação da ré.

Quanto aos efeitos da decisão, é importante esclarecer que todos os pagamentos já realizados serão reputados válidos, não ensejando, portanto, quaisquer discussões.

Aos processos em curso, ainda que sobrestados, deverão ser aplicados a taxa Selic.

A decisão, portanto, buscou equilibrar os interesses das partes de preservar os valores a serem recebidos no decurso do tempo, sem beneficiar nenhuma das partes.

A decisão pré-recesso forense, de certa forma, traz segurança jurídica para que as empresas possam realizar seus provisionamentos financeiros de forma mais assertiva.