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O Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei n.º 1.087/2025, que promove uma ampla reformulação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. A votação ocorreu sem qualquer alteração de mérito em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, garantindo que a proposta siga diretamente para sanção presidencial e possa produzir efeitos já a partir de janeiro de 2026, com impacto na declaração de ajuste anual a ser entregue em 2027.


  1. A medida eleva para R$ 5.000,00 a faixa de isenção mensal e reorganiza a sistemática de cálculo por meio da ampliação do mecanismo de desconto, que passa a zerar o IRPF devido pelos contribuintes situados até esse limite. Em contrapartida à ampliação da isenção, o texto introduz alterações relevantes na tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas no Brasil e a não residentes.
  2. A partir do ano de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos anuais seja superior a R$ 600.000,00 ficará sujeita à tributação do IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), à razão de 2,5% a 10%, sendo fixa em 10% para rendimentos totais superiores a R$ 1.200.000,00.
  3. O texto também previu que a distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil e a não residentes, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, ficará sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo, à alíquota de 10%.
  4. Determinadas receitas, contudo, permanecem excluídas dessa base, entre elas indenizações por danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes), rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, rendimentos da atividade rural e valores recebidos de fundos de investimento imobiliário.
  5. O contribuinte poderá compensar do valor devido o IRPF pago na declaração anual, o imposto incidente sobre rendimentos no exterior, o IRRF relativo a receitas incluídas na base de cálculo e eventual crédito decorrente do mecanismo redutor, que visa evitar que a soma da carga tributária da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse o limite correspondente às alíquotas do IRPJ e da CSLL.
  6. Os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 permanecerão isentos, desde que a decisão de distribuição seja formalizada em ata até 31 de dezembro de 2025.
  7. A reforma permite que o contribuinte compense, na apuração anual, os valores recolhidos antecipadamente ao longo do ano. O conjunto de mudanças exige atenção redobrada, especialmente de contribuintes com lucros acumulados a distribuir, empresas sujeitas a regimes fiscais específicos e pessoas físicas com estruturas patrimoniais que concentram rendimentos antes isentos.

Autor: TaxLab* da Equipe Tributária.

*TaxLab é uma iniciativa da equipe tributária do Silveiro Advogados que reúne profissionais da área para debater notícias e oportunidades relevantes no âmbito do Direito Tributário, com ênfase nos temas relacionados à Reforma Tributária.