Em 26.10.2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.230/2021, que traz mudanças significativas na redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92). As novidades abrangem diversas questões como dolo, sanções, prescrição, grau de lesividade do ato de improbidade e, inclusive, a alteração no conceito de agente público.
Em primeiro lugar, a nova legislação trouxe relevantes alterações no que diz respeito à prescrição aplicada ao Direito Administrativo Sancionador. Inicialmente, o prazo prescricional para a aplicação das sanções previstas na LIA foi unificado em 8 anos. Outra inovação diz respeito à inclusão de causas interruptivas da contagem prescricional, assemelhando-se em muito ao Direto Penal. Na redação do artigo 23, § 4º, tem-se o ajuizamento da ação de improbidade (inciso I) e a publicação da sentença condenatória (inciso II), por exemplo, constituem situações nas quais deve-se reiniciar (pela metade) a contagem do prazo para fins de prescrição.
Com a inclusão do § 1º no artigo 1º e os demais ajustes na Lei, passou-se a restringir os atos de improbidade administrativa exclusivamente para as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9, 10 e 11 da própria legislação, com exceção dos tipos previstos em leis especiais. Sendo assim, exige-se a demonstração de intenção para que o agente seja responsabilizado, extinguindo-se a modalidade culposa prevista na legislação anterior, não bastando mais a simples demonstração de imprudência, negligência ou imperícia para a caracterização de um ato ímprobo.
Além disso, o novo diploma passou a prever expressamente o conceito de dolo específico. Com isso, também restou afastada a tese do dolo genérico presente na legislação anterior e duramente criticada pela doutrina, que possibilitava que qualquer ato voluntário violador da lei pudesse ser considerado ímprobo. Assim, não basta mais a mera vontade do agente de praticar o ato, independentemente de sua má-fé ou de sua intenção de atingir o resultado; é indispensável a intenção de praticar ato desejando atingir resultado ilícito.
Limitando ainda mais o poder de punir do Estado, o artigo 21, § 4º, impede o trâmite da Ação de Improbidade Administrativa quando houver absolvição do agente na esfera penal com fundamento em qualquer dos incisos previstos no artigo 386, do Código de Processo Penal. Ainda que a absolvição deva ser confirmada por decisão colegiada e a persecução imprescindivelmente deva tratar dos mesmos fatos em ambas as esferas, tal alteração aponta de forma inequívoca a proximidade entre as duas formas de punir o agente alvo do jus puniendi.
Como decorrência das alterações acima mencionadas, bem como das outras promovidas pela reforma legal, entrou em discussão a possibilidade (ou não) de aplicação imediata da nova lei em virtude da retroatividade da lei mais favorável, existindo divergências de posicionamentos no âmbito da doutrina e da jurisprudência, tópico que merece destaque e análise mais profunda. Nesse sentido, o STF já reconheceu a repercussão geral sobre a (ir)retroatividade das disposições nova lei (tema 1199), suspendendo-se inclusive o processamento dos Recursos Especiais que tratem do assunto.
O breve exposto demonstra não somente a quantidade de alterações trazidas pelo novo texto legal, mas também relevância dessas mudanças para o Direito Administrativo Sancionador e a sua íntima relação para com o Direito Penal. A reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa poderá conferir maior racionalidade ao Estado na responsabilização de agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa e, consequentemente, no exercício do poder punitivo estatal.
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