A Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 22 de março de 2022, publicada em 01/04/2022, estabelece quais medidas as empresas devem adotar para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
As medidas devem incluir regras de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela empresa; ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19; procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
A portaria estabelece que é dever das empresas informar aos trabalhadores, e terceirizados que adentrem ao estabelecimento, sobre a Covid-19, as formas de contágio, os sinais, os sintomas e os cuidados necessários para a redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.
Fica dispensado o uso de máscaras no trabalho no ente federativo (Estados, Distrito Federal e os Municípios) em que não há obrigatoriedade nos ambientes fechados.
Destacamos os principais pontos do texto:
Casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes
Em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19, considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:
a) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
- febre (mesmo que referida);
- tosse;
- dificuldade respiratória;
- distúrbios olfativos e gustativos;
- calafrios;
- dor de garganta e de cabeça;
- coriza; ou
- diarreia.
É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:
- dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
- saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
O empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10(dez) dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, podendo reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7(sete) dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Higiene das mãos e etiqueta respiratória
Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
Distanciamento social — uso de máscara
Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, deve-se manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica ou óculos de proteção. Para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
Ficam dispensados do uso e do fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido as unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários.
A empresa deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
Pode ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto, a critério do empregador.
Higiene e limpeza dos ambientes — da ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns
A empresa deve promover a higienização e limpeza dos locais de trabalho sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
A ventilação natural dos locais de trabalho e das áreas comuns deve ser privilegiada. Em ambientes climatizados, a empresa deve utilizar o modo de renovação de ar do equipamento, a fim de evitar a recirculação de ar interior.
Trabalhadores do grupo de risco
Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.
Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção — uso de máscara
As Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19“, na Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil”.
As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
Refeitórios e bebedouros
Devem ser implementadas medidas de controle, como condições para higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis; higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; a empresa deve realizar higienização e limpeza frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras; deve haver nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas com marcação e delimitação de espaços na fila, e nas mesas.
Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.
Vestiários
A empresa deve orientar os trabalhadores a manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização dos vestiários. Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
Transporte de trabalhadores fornecido pela empresa para deslocamento entre residência e trabalho
O empregador deve impedir o embarque de pessoas sintomáticas ou contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19. Os trabalhadores devem ser orientados a evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, e devem ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre eles. A capacidade máxima de lotação de passageiros será limitada ao número de assentos do veículo.
Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.
A empresa deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela empresa.
Medidas para retomada das atividades
Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da Covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas na Portaria, corrigindo-se situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; e
d) reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados da Covid-19.
Não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.
Comentários