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Recentemente, foi publicada a Lei Complementar n.º 194/22, a qual alterou dispositivos da Lei Complementar n.º 87/96 (“Lei Kandir”). Dentre as alterações promovidas, destaca-se a inclusão do inciso X no art. 3° da Lei Kandir, o qual passou a prever expressamente a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

Essa alteração beneficia especialmente os contribuintes não industriais, que não têm autorização para se creditarem do ICMS pago sobre a energia elétrica consumida – muitos deles, inclusive, têm postulado judicialmente a exclusão dos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS. Com a mudança legislativa, os contribuintes estão autorizados, desde logo e independentemente de medida judicial, a deixar de recolher o ICMS sobre tais encargos, como a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). Além disso, a novidade aumentou as chances de êxito das discussões judiciais que postulam a devolução dos valores pagos a título de ICMS sobre tais verbas.

A área tributária de Silveiro Advogados fica inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao tema.