A sanção da Lei n. 15.270/2025 ocorreu sem vetos, nos exatos termos do texto aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Entre as mudanças produzidas pela nova legislação, cumpre destacar as seguintes:
- Eleva a faixa de isenção mensal do IRPF para R$ 5.000,00, e estabelece desconto progressivo para rendas de até R$ 7.350,00 mensais. Em contrapartida à ampliação da faixa de isenção, a nova lei institui a tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes e não residentes no Brasil;
- Dispõe que, a partir do ano de 2026, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, incluindo os dividendos, estarão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, com alíquotas entre 2,5% e 10%, atingindo o patamar máximo para quem superar R$ 1.200.000,00 ao ano;
- Estabelece a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica quando ultrapassarem R$ 50.000,00no mês para o mesmo beneficiário, residente ou não residente no território nacional;
- Determinadas receitas, contudo, permanecem excluídas dos “rendimentos anuais”, a exemplo das indenizações por danos materiais ou morais (exceto lucros cessantes), dos rendimentos recebidos anualmente tributados exclusivamente na fonte, dos rendimentos da atividade rural e dos valores recebidos de fundos de investimento imobiliário;
- Possibilita a compensação, na apuração anual, dos valores recolhidos antecipadamente ao longo do ano, inclusive do imposto recolhido no exterior. Isso visando a evitar que a soma da carga tributária da pessoa física e da pessoa jurídica ultrapasse o limite correspondente às alíquotas do IRPJ e da CSLL;
- Por fim, cabe ressaltar que os lucros apurados até o ano calendário de 2025 permanecerão isentos, desde que a decisão de distribuição seja formalizada em ata até 31 de dezembro de 2025. Nesse sentido, destaca-se a importância de que as empresas formalizem em ata, ainda este ano, as distribuições de lucros que pretendem salvaguardar da referida tributação.
Portanto, a partir da sanção presidencial ocorrida ontem, os contribuintes devem redobrar a atenção na tomada de decisões relacionadas à distribuição de lucros e dividendos – em especial aqueles com lucros acumulados a distribuir, empresas sujeitas a regimes fiscais específicos e pessoas físicas com estruturas patrimoniais que concentram rendimentos antes isentos.
A Equipe Tributária do Silveiro Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do presente tema.





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