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Foi publicada na última segunda-feira (10/11/2025) a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a IN nº 2.055/2021 e estabelece um regime mais restritivo para habilitação e utilização de créditos reconhecidos em mandados de segurança coletivos. A norma passa a exigir a formalização dos pedidos exclusivamente pelo sistema Requerimentos Web, disponível no e-CAC, e amplia o rol de documentos obrigatórios.

Além da certidão de inteiro teor do processo e da comprovação de desistência da execução ou declaração de inexecução, torna-se obrigatória a apresentação da petição inicial da ação coletiva, do estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração, do contrato social do contribuinte na data de filiação, da prova da data de associação e da íntegra da decisão transitada em julgado.

Nos casos em que a decisão judicial não contenha rol definido de beneficiários, o crédito somente poderá ser habilitado para fatos geradores posteriores ao ingresso do requerente na entidade e estará condicionado à manutenção da sua filiação. O pedido será indeferido quando a associação tiver objeto considerado genérico ou quando a filiação ocorrer após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Na prática, as novas regras dificultam o aproveitamento de créditos oriundos de mandados de segurança coletivos.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para analisar e desenvolver estratégias relacionadas à habilitação desses créditos, a partir das novas exigências estabelecidas pela Receita Federal.