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Sobre o ITBI:

Em agosto de 2020, o STF avaliou, no Recurso Extraordinário n.º 796.376, o conteúdo normativo de um enunciado da Constituição Federal segundo o qual não há incidência de ITBI sobre a transmissão de bem imóvel para fins de integralização de capital, bem como em fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa empresa for a imobiliária.

Ao julgar a questão de fundo que ensejou o caso, o Supremo, para além de decidir sobre o tema principal da causa, entendeu que o enunciado da Constituição permite que se identifiquem duas imunidades.

primeira diz respeito à transmissão de bens imóveis para fins de integralização de capital social em determinada empresa. Quanto a esta imunidade, segundo o STF, não há condição a ser observada no que se refere à atividade da empresa na qual o bem é integralizado. Não importa se o objeto social da empresa é a atividade imobiliária ou não imobiliária.

segunda imunidade diz respeito à transmissão de bens imóveis no contexto patrimonial de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Nesses casos, aí sim a imunidade é, de acordo com o que decidiu o STF, condicionada à atividade do adquirente. Se a atividade da adquirente for, preponderantemente, a compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, então não haverá imunidade. Do contrário, isto é, se a atividade preponderantemente for outra, haverá direito à imunidade de ITBI.

Ao alterar um raciocínio que vinha sendo tomado como consensual, julgando desnecessária a verificação da atividade empresarial da adquirente no caso das integralizações de capital social, a decisão do STF provoca uma mudança significativa de cenário. Muitos indivíduos deixavam de integralizar bens imobiliários em empresas por dúvidas quanto ao dispositivo legal acima referido. A nova interpretação da suprema corte tende a, nesse aspecto, beneficiar os contribuintes.

 

Sobre o ISS:

No final da última semana, foi publicada a Lei Complementar 175/2020, que alterou a legislação do Imposto Sobre Serviços (ISS).

As alterações introduzidas pela nova Lei Complementar afetam os serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil (subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003). Em relação a estes serviços, a Lei Complementar institui regramento e regras de transição sobre como será destinada a receita do ISS entre o Município do estabelecimento prestador e do Município do tomador do serviço. Vale lembrar que, quanto aos referidos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, a Lei Complementar 157/2016 havia alterado o local de pagamento do tributo para o domicílio do tomados dos serviços, de modo que o novo regramento estabelecido agora, em 2020, veio, na realidade, no sentido de regular mais precisamente essa mudança. Além disso, a LC 175/2020 estabelece que os prestadores dos serviços acima elencados terão novas obrigações acessórias. Haverá sistema eletrônico unificado nacional para o recolhimento do ISS, cujas informações prestadas pelos contribuintes deverão seguir as futuras orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), instituído pela própria Lei Complementar 175/2020.