O rigor com que o Poder Judiciário e as instituições com atuação criminal vêm tratando os crimes contra a ordem tributária é crescente. Isso pode ser percebido, por exemplo, em recente publicação do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] cujos entendimentos destacamos abaixo:
- Extinção da punibilidade ou suspensão do processo penal em virtude de pagamento da garantia nos autos da execução fiscal. Segundo decisões da Corte, o pagamento de garantia no âmbito fiscal não possui natureza jurídica de pagamento de tributo devido e, por isso, não exclui a justa causa para a persecução criminal. O mesmo entendimento se aplica nas hipóteses em que a dívida tributária está garantida por seguro-fiança. Assim, ainda que quitado o débito no âmbito fiscal, eventual respectiva ação penal por delito tributário não será afetada.
- Viabilidade de realizar investigação criminal para apurar o crime de sonegação (artigo 1º, V, da Lei n.º 8.137/90), mesmo com a tramitação de recurso administrativo. O fundamento das decisões do STJ é no sentido de que estes crimes são de mera conduta, não sendo necessária constituição definitiva de crédito tributário para sua consumação.
- Da mesma forma, as condutas de sonegação fiscal previstas no artigo 2º, da Lei n.º 8.137/1990 são igualmente consideradas de mera conduta, dispensando a constituição definitiva do crédito tributário para a caracterização do delito.
- No crime de apropriação indébita tributária (artigo 2º, II, da Lei n.º 8.137/90), bastaria o dolo genérico para sua configuração. Assim, seria suficiente comprovar que o agente deixou de recolher os valores devidos ao fisco de forma consciente, não sendo necessária a demonstração da intenção de apropriar-se indevidamente de valores ou causar prejuízo aos cofres públicos.
- Pode haver crime de apropriação indébita tributária na conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária, desde que comprovada a intenção de apropriação e a contumácia delitiva, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RHC n.º 163.334).
O breve exposto demonstra tendência de endurecimento na jurisprudência em alguns temas referentes aos crimes contra a ordem tributária, circunstância que merece atenção desde a fase do processo administrativo tributário.
[1] Edição 176 do “Jurisprudência em Tese”.
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