Recentemente, a 2ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.178.201/RJ, alterou o seu entendimento quanto ao prazo para a compensação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente.
De acordo com a referida decisão, o prazo de 5 anos para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, contado a partir do trânsito em julgado, deve ser observado não apenas para se iniciar a compensação, mas também para concluí-la. Haveria suspensão do referido prazo apenas durante a tramitação do pedido de habilitação do crédito.
A partir do ano passado, surgiram decisões no mesmo sentido no âmbito da 1ª Turma, pelo que há uma forte tendência de que este posicionamento mais restritivo aos direitos dos contribuintes venha a se consolidar, alterando a jurisprudência anterior sobre o tema, que era no sentido de que o prazo de 5 anos se aplicava apenas para o início das compensações.
Diante do atual cenário, recomendamos:
- A habilitação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com a maior brevidade possível; e
- O planejamento do consumo de tais créditos dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado, priorizando-se a utilização de créditos que não estão submetidos a limitações mensais no valor passível de compensação.
Por fim, ressaltamos que o entendimento atual do STJ poderá não ser aplicável a determinadas hipóteses, e que não se pode ainda tratar da questão como absolutamente definida, tendo em vista que não houve julgamento sobre o tema seguindo o rito dos recursos repetitivos.
📌 Nossa equipe tributária está à disposição para a análise das situações envolvendo os créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado e para contribuir com a estratégia para utilização de tais créditos.
Lívia Troglio Stumpf e Lorenzo Pozzebon, respectivamente, sócia e advogado da área Tributária. Contato: livia.stumpf@silveiro.com.br e lorenzo.pozzebon@silveiro.com.br.
Comentários