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A Medida Provisória MP nº 897/19, apelidada de ‘MP do Agro’, foi sancionada, tendo sido transformada na Lei nº 13.986/2020 (“MP do Agro”).


A nova Lei nº 13.986/2020 traz inovações significativas no financiamento rural e implementa alguns mecanismos – como a emissão de novos títulos e criação de novas garantias – , com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito e atrair recursos estrangeiros para o agronegócio.

Relacionamos a seguir as principais medidas introduzidas:

  1. Instituição do Fundo de Garantidores Solidários (FGS), sendo que o fundo, a partir da associação de no mínimo 2 devedores, será oferecido como garantia subsidiária aos credores;
  2. Criação do Patrimônio de Afetação Rural (PAR), com a possibilidade de dar apenas uma fração do imóvel do produtor rural em garantia a determinados títulos de crédito (Cédula de Produtor Rural – CPR e Cédula Imobiliária Rural – CIR);
  3. Criação da Cédula Imobiliária Rural (CIR) que terá como garantia o bem gravado com o patrimônio de afetação e poderá ser negociada no mercado de títulos e valores mobiliários.
  4. Inovações na Cédula de Produto Rural (CPR) que poderá ser emitida por meio escritural e, também, ser negociada nos mercados de valores mobiliários.
  5. Títulos do Agronegócio, tais como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), poderão ser emitidos em moeda estrangeira e registrados no exterior;
  6. Criação do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), para financiamento às empresas que produzem e negociam para a construção ou expansão de silos e armazéns.
  7. Possibilidade de constituição de garantias reais sobre imóvel rural, dação em pagamento ou outras formas de liquidação de transação em favor de credor estrangeiro.

Dentre as inovações listadas acima, destacamos a possibilidade de constituir Patrimônio de Afetação Rural (PAR), em imóvel ou fração dele, destinado a prestar garantia por meio de Cédula de Produtor Rural (CPR) e Cédula Imobiliária Rural (CIR). O proprietário de imóvel rural que vier a constituir regime de afetação limitará o acesso deste imóvel ou fração dele aos credores diversos, salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

O PAR recai somente sobre o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, excetuando as lavouras, bens móveis e semoventes, o que permite ao proprietário rural constituir,
simultaneamente, garantia sobre a terra nua e penhor agrícola sobre a lavoura existente na área. Na prática, possibilitará, ainda, ao produtor rural emitir um ou mais títulos de crédito garantidos por frações de áreas que possuam valor de avaliação equivalentes ao valor dos empréstimos, realizando a liberação das garantias na medida que os títulos são quitados.

Outra inovação muito relevante para o agronegócio é a permissão para constituição de garantias reais (inclusive alienação fiduciária) em favor de empresas estrangeiras ou empresas nacionais controladas por estrangeiros, incluindo a possibilidade de consolidação definida da propriedade do imóvel rural em caso de insucesso nos procedimentos de excussão extrajudiciais. O estrangeiro poderá ainda receber, em liquidação de transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.