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A MP 936 – 01/04/2020, Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia pelo Covid-19.

De acordo com a MP 936, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; e,
III – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais medidas não se aplicam aos órgãos da administração direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
As medidas previstas na MP 936 poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou,
– com diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da previdência social.

Para os demais trabalhadores as medidas poderão ser estabelecidas somente por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser estabelecida por acordo individual para qualquer empregado.

I. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O benefício criado pelo Governo Federal e custeado com os recursos da União será pago nas seguintes situações:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e,
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será pago mensalmente e devido a partir da data do início da redução de da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observada a comunicação do empregador ao Ministério da Economia, que deverá ser feita no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.

O benefício não será devido ao empregado:

– ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo;
– em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência (exceto pensão por porte ou auxílio acidente), de seguro desemprego ou de bolsa de qualificação profissional.

Empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução de jornada e salário ou suspensão contratual.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória, com valor definido no acordo individual ou negociação coletiva.
A ajuda compensatória paga pelo empregador possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo para o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, bem como para fins de recolhimento do FGTS.

II. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO DE MODO PROPORCIONAL

As empresas poderão negociar a redução da jornada de trabalho com a redução proporcional do salário, sempre observando a preservação do valor do salário hora.
Se realizado através de acordo individual escrito, este deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corrido.

1. Duração do acordo: máximo 90 dias
2. Garantia de emprego: durante o período de redução e, após o restabelecimento da jornada normal, por período equivalente ao da redução.
3. Poderá haver redução salarial de 25%, 50% e 70%, sempre com a correspondente redução de jornada. Nesse caso, o governo Federal complementará parcialmente o salário do empregado.
Ex: A empresa reduz o salário do empregado em 25% e o Governo Federal complementa em parte a renda, pagando ao trabalhador benefício de 25% do valor correspondente ao seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.
3.2. O recebimento do benefício emergencial não prejudicará o empregado para encaminhamento de seguro desemprego, caso necessário posteriormente.
4. Através de convenções ou acordos coletivos de trabalho podem ser estabelecidos percentuais de redução diversos daqueles previstos na MP 936.
5. Em caso de redução de jornada e de salário inferior a 25%, não haverá percepção do Benefício Emergencial.

III. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM GARANTIA PARCIAL DE RENDA

1. Poderá será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregados que recebem até R$3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12. Para os demais trabalhadores há necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
2. Durante a suspensão contratual o empregado não poderá trabalhar, mesmo que parcialmente, ou à distância, sob pena de descaracterizar a suspensão, sujeitando-se o empregador ao imediato pagamento da remuneração e encargos devidos, bem como às penalidades civis e criminais.
3. Duração do acordo: máximo 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
4. Os benefícios concedidos devem ser mantidos, com exceção daqueles que decorrem do exercício
efetivo do trabalho, tais como vale-transporte e alimentação em refeitório da empresa.
5. Garantia de emprego: durante o período da suspensão e, após o retorno, por período equivalente.

III.i. A empresa deverá pagar salário ao empregado no período da suspensão contratual?

Se a receita bruta anual da empresa for de até R$ 4.8 milhões, a empresa não precisará pagar ajuda compensatória ao empregado. O Governo Federal garantirá ao empregado 100% do valor do seguro desemprego.
Todavia, se a receita bruta anual da empresa for superior a R$ 4.8 milhões, a empresa deverá pagar ao empregado ajuda compensatória correspondente a 30% do salário. O Governo Federal garantirá ao empregado 70% do valor do seguro desemprego.

IV. GARANTIA DE EMPREGO

Os empregados abrangidos pelas medidas estabelecidas na MP 936 gozam de garantia no emprego pelo período da redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato, e, após o retorno à condição original, por período correspondente. Ex: se a suspensão durou 60 dias, o empregado terá estabilidade no emprego pelos 60 dias do acordo mais 60 dias seguintes.
A dispensa sem justa causa destes trabalhadores, durante o período de estabilidade provisória, sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias devidas, nos seguintes termos:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, no caso de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;
II – 75% por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

• O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória não está sujeito ao critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória no 927/2020.
• Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
• O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
• Considerando que a matéria é recente, a aplicação dos institutos previstos nesta MP deve ser feita com cautela e sempre precedida de uma análise das situações concretas.

 

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