A 5ª Turma do TST, em julgamento recente (RR-10879-38.2015.5.01.0018), entendeu pelo descabimento de adicional de sobreaviso a um analista de sistemas que mantinha ligado o aparelho celular, fornecido pela empresa, mesmo em finais de semana.
A turma julgadora destacou que sem escala de plantão não se pode considerar o regime de sobreaviso, em conformidade à nova redação da Súmula 428 do TST, conteúdo que disciplina que a simples utilização de celular não configura o sobreaviso, sendo necessário, ainda, que o empregado permaneça à disposição da empresa, podendo, a qualquer tempo, ser chamado no estabelecimento profissional durante o repouso.
No caso em apreço pelo TST, no entanto, o que ocorriam eram problemas técnicos que precisavam ser solucionados, como estragos de máquinas, erros de transmissão de dados e instabilidades da rede, inexistindo, no entanto, escala de plantão ou sobreaviso.
Assim, conclui-se que somente aqueles empregados que permaneçam aguardando, a qualquer tempo, ordens da empresa, e que necessitem, com isso, retornar as demandas do empregador, terão o direito às horas de sobreaviso.
Portanto, em razão da facilidade de contato e do uso rotineiro de aplicativos de mensagens instantâneas, deve haver cautela no acionamento pela empresa de seus colaboradores, para que não se confunda a utilização dos meios telemáticos ofertados pela empresa, com a existência de disponibilidade do empregado em regime de plantão ou sobreaviso.
Sendo necessários demais esclarecimentos, a equipe do Silveiro advogados permanece à disposição.
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