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No dia 22/05/2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025 (alterado pelo Decreto nº 12.467/2025 no dia seguinte), que aumentou as alíquotas de IOF incidentes sobre operações de seguros, câmbio e crédito (para empresas). De acordo com o Governo Federal, as alterações visam à harmonização da política fiscal com a política monetária, colaborando com os esforços do Banco Central na convergência da inflação às metas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. No entanto, no anúncio das medidas, o Governo Federal evidenciou o intuito arrecadatório das novas regras, cujo impacto é estimado em R$ 20,5 bilhões ainda em 2025 e R$ 42 bilhões em 2026. Nesse contexto, entendemos que as medidas introduzidas pelo Governo Federal são, no mínimo, discutíveis, por três razões.

A primeira razão é que o aumento do IOF encarece o custo do crédito e, consequentemente, desestimula investimentos e interfere negativamente na economia. De acordo com especialistas, o impacto da medida no cenário macroeconômico equivale a uma alta de 0,25 a 0,50 ponto percentual na taxa Selic, o que afeta diretamente as decisões de endividamento das empresas. Percebe-se, nesse aspecto, uma discutível interferência política do Governo Federal em questões econômicas cuja competência regulatória recai sobre o Banco Central do Brasil.

A segunda razão é que o IOF é um tributo de caráter extrafiscal, ou seja, cujo fim primário não é a arrecadação, mas sim o de estimular ou desestimular determinados comportamentos e, assim, de intervir na economia. Exatamente por isso, aliás, é que os aumentos de IOF podem ser feitos mediante regime jurídico mais flexível em termos de regras tributárias (aumento por meio de Decreto e sem necessidade de respeitar prazo de “aviso prévio”). Todavia, em meio a um discurso técnico sobre harmonia monetária e fiscal, o Governo não hesitou em evidenciar que o intuito das novas regras é aumentar arrecadação, o que viola a função extrafiscal do IOF, e, ao fim e ao cabo, viola o seu próprio fundamento de validade, assim como as regras da legalidade e da anterioridade tributária.

A terceira razão é que o Decreto 12.466/2025 prevê que passam a ser consideradas como fato gerador do IOF as operações de “risco sacado” (“forfait”), por meio das quais os fornecedores recebem, de uma instituição financeira, a antecipação de um pagamento que lhes seria devido. Contudo, entendemos ser controversa a sua qualificação como uma operação financeira que configuraria o fato gerador do IOF – operações que sequer envolvem captação ou aplicação financeira estariam alçadas ao status de “operações de crédito”.

Havendo quaisquer dúvidas, nossa equipe está à disposição para esclarecimentos.

Ana Carolina Leal e Jonas Mariano Ricobello, respectivamente, advogada e sócio da área Tributária. Contato: ana.leal@silveiro.com.br e jonas.ricobello@silveiro.com.br.