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Em 01 de junho de 2021, com a derrubada de todos os vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, a Lei n.º 14.130, que regulamenta a constituição de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”) teve a sua redação original reafirmada.

 

O regime tributário do FIAGRO passa a ter equiparação fiscal com o Fundo de Investimento Imobiliário (FII), conferindo a este mecanismo grande potencial para fomentar a cadeia produtiva do agronegócio. De um lado, proverá aos produtores rurais a liquidez dos recursos do mercado de capitais. De outro, permitirá aos investidores, dos mais variados portes e renda, o acesso ao agronegócio, setor que representa mais de 25% do PIB nacional.

 

Um dos vetos derrubados tratava da isenção de Imposto de Renda (IR) nas distribuições dos rendimentos ao cotista pessoa física quando preenchido os seguintes requisitos objetivos: cotista que não detenha 10% das cotas do FIAGRO, não faça jus ao recebimento de mais de 10% da totalidade dos rendimentos, 50 ou mais cotistas e suas cotas sejam negociadas em mercado organizado (bolsa ou balão).

 

Sabe-se que a participação de investidores pessoa física é essencial para o sucesso desta modalidade de veículo de investimento. A título de comparação, as pessoas físicas representam mais de 90% dos investidores de FII, sendo que no ano de 2020 o número de investidores aumentou 82%, ultrapassando a marca de um milhão de investidores.

 

No tocante à política de investimento, o FIAGRO terá atuação mais abrangente do que o FII. Poderão ser aportados recursos nos seguintes ativos: imóveis rurais, participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial (incluindo limitada e sociedade de capital fechado), ativos financeiros relacionados ao setor, bem como direitos creditórios, títulos de securitização e certificados do agronegócio ou imobiliário com lastro no agronegócio, além de cotas de fundos com investimento preponderante no setor.

 

Outra novidade é a possibilidade de diferimento do Imposto de Renda sobre ganho de capital na integralização de imóveis rurais no FIAGRO. O proprietário (pessoas físicas ou jurídicas) poderá converter a titularidade do ativo em favor do Fundo recebendo, em contrapartida, cotas e somente apurar o ganho de capital, de forma proporcional, quando da venda ou liquidação destas cotas.

 

A expectativa é de que o FIAGRO trará diversos benefícios para a agroindústria brasileira, de modo a aproximá-la do mercado de capitais, resultando novas fontes de recursos e liquidez da iniciativa privada que, historicamente, sempre dependeu do financiamento público.

 

A constituição, funcionamento e administração do FIAGRO ainda depende de regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Nosso escritório conta com equipes especializadas em Fundos de Investimento, Agronegócio e Direito Imobiliário. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais: imobiliario@silveiro.com.br.