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Agora é lei!

Em 12 de maio de 2021, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.151/21 que garante o afastamento do trabalho presencial a gestantes até o fim do estado de emergência causado pela pandemia da Covid-19. 

De acordo com a lei, a funcionária gestante deve permanecer à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de atividade à distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Até então, o afastamento da empregada em estado gestacional era tratado na Nota Técnica 01/2021 do GT Nacional Covid-19 que orientava as empresas às seguintes diretrizes, sem força normativa: 

– RETIRAR da organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes; 

–  GARANTIR, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas  informatizados, quando compatível com a função; 

– GARANTIR que trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser realizado o afastamento pautado em medidas alternativas, como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco; 

– GARANTIR às trabalhadoras gestantes que, na impossibilidade da execução das funções na modalidade à distância, sucessivamente, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio (seja em setores preferencialmente com atividade em home office ou setores com reduzido número de trabalhadores, em espaços arejados ou isolados), com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho que permitam o deslocamento por transporte público fora dos horários de maior movimento, quando não seja garantido o transporte fretado; e, 

– ACEITAR o afastamento de gestantes mediante atestado médico que ateste a condição gravídica, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia. 

Com a publicação da Lei 14.151/21, o afastamento do trabalho presencial da empregada em período gestacional se torna obrigatório e o descumprimento da norma pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP) do empregador. 

Para maiores informações, contate a área trabalhista do Silveiro Advogados.

Coordenador: Guilherme Guimarães

Editora: Fernanda Darós