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Em junho de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Nessa oportunidade, o tribunal decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pensões alimentícias, reconhecendo a inconstitucionalidade material do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 7.713/1988, e dos arts. 5º e 54 do Decreto n.º 3.000/99 (atuais arts. 4º e 46 do Decreto n.º 9.580/2018).

Essa decisão é, desde já, de observância obrigatória para todos os entes federados e para os tribunais pátrios. O julgamento, contudo, se restringiu aos alimentos e às pensões alimentícias decorrentes do direito de família, devido às razões formuladas pelo IBDFAM no ajuizamento da ADIN.

Segundo o STF, o art. 153, III, da Constituição Federal, prevê a competência da União para instituir IR nos casos em que houver acréscimo patrimonial pelo contribuinte, aspecto presente nos conceitos de renda e de proventos de qualquer natureza. Nesse contexto, a pensão alimentícia oriunda do direito de família não é renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Desse modo, para o alimentado, o recebimento de pensão alimentícia representa apenas ingresso de valores, e não acréscimo patrimonial.

Ademais, no seu voto, o Ministro Relator, Dias Toffoli, ressaltou que ocorre “bis in idem camuflado” quando há tributação tanto da renda ou do provento de qualquer natureza recebido pelo alimentante, do qual ele retira a parcela de alimentos a ser paga ao credor; como dos valores recebidos pelo alimentado a título de pensão alimentícia. Tal entendimento, conforme referiu o Ministro, não deve ser afastado pela possibilidade de o alimentante deduzir, da base de cálculo do seu IR, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, a qual decorre da liberalidade do legislador em conceder benefícios fiscais.

Os próximos passos quanto ao presente tema são a publicação do inteiro teor do acórdão do STF, e a provável oposição de embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio dos aludidos embargos, a PGFN tende a requerer a modulação dos efeitos da decisão, com o objetivo de que o entendimento estabelecido pela Corte Suprema produza apenas efeitos prospectivos, de maneira a impedir que a União tenha que devolver valores pagos a maior, a título de IR, no passado.