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Na última semana, foi julgado o Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a corte concluiu que são válidos as convenções e os acordos coletivos de trabalho que limitem ou afastem direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A questão analisada pelo STF reside na possibilidade de normas coletivas flexibilizarem Direitos Trabalhistas, discussão essa intensificada a partir da inclusão do artigo 611-A da CLT por meio da Reforma Trabalhista, dispondo diversas hipóteses nas quais as convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei. O STF decidiu que o negociado tem prevalência sobre o legislado, desde que não se trate de direito assegurado constitucionalmente.

O entendimento do STF está em harmonia com o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, confirmando a absoluta legitimidade da negociação coletiva como instrumento de diálogo e forma de superação de conflitos, trazendo maior segurança jurídica aos envolvidos em relação às normas pactuadas.